ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
ATRASO NO ENVIO DE RECORTE AO ADVOGADO — PERDA DO PRAZO
- Recurso
- Ap. 12.516
- Tribunal
- Relator
- BARROS MONTEIRO
Resumo do acórdão
- Acena a agravante com a ocorrência de fato invencível e imprevisto que, a seu ver, daria ensejo à incidência dos artigos 180, 183 e parágrafo 1º, e 507 do Código de Processo Civil, qual seja o atraso na entrega do recorte da intimação relativa ao acórdão proferido nos embargos de declaração, da Associação dos Advogados de São Paulo. - A comprovação do alegado traz cópia da intimação referente aos embargos, publicada no dia 21-5-1992, com o carimbo "Recorte Atrasado". Nada mais! - Sem razão a agravante. "A justiça nada tem a ver com as organizações que se encarregam de comunicar aos advogados as intimações a eles dirigidas" (Ap. 12.516, TAMG, RJ 8/136; nota ao art. 237, pág. 141, Cód. de Processo Civil Anotado de SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Ed. Saraiva, 1992, 4ª Edição). - Ademais, esta Eg. Corte tem entendido que: "Advogado. Serviço de recorte da associação. Greve dos empregados. Recurso. Prazo. Fluência. Não constitui motivo relevante para impedir o início da fluência do prazo recursal a greve dos empregados do setor do recorte da Associação, por isso que o conhecimento do ato judicial se dá pela simples publicação no Órgão Oficial (art. 236 do CPC). Recurso provido para considerar intempestivos os embargos infringentes opostos." (REsp nº 14.993-0-SP, de minha relatoria, Ac. "in" DJ de 22-3-1993). ............................................... Agravo regimental. Intempestividade. Greve dos "Correios". Não evidenciado que a greve nos "Correios" tenha acarretado a anormal circulação do "Diário Oficial da União", é de indeferir-se o pedido de restituição do prazo recursal. Intempestivo o agravo, dele não se conhece." (AgRgAg nº 44.377-9 - Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Ac. "in" DJ de 30-5-1994). Do exposto, nego provimento ao agravo." - As razões de agravo, transcritas no relatório, não me convencem do alegado desacerto da decisão, razão pela qual a mantenho. Ac. de 21-09-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Março de 1995 - Nº 67 - Pág. 87 EMFOR 563
Ementa
Não constitui motivo relevante para impedir o início da fluência do prazo recursal o atraso no envio do recorte ao advogado, porquanto a Justiça nada tem a ver com as organizações que se encarregam desse mister, até porque o conhecimento do ato judicial se dá pela simples publicação no Órgão Oficial (Art. 236 do CPC).
