ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
SENTENÇA QUE JULGA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO — CONTAGEM - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Conheço de ambas as apelações, desprezando assim as preliminares de extemporaneidade. O primeiro apelante sendo intimado da sentença que deferiu em parte a habilitação pretendida, recorreu dentro do prazo de 15 dias subsequentes. A concordatária, apesar de haver sido também intimada, preferiu valer-se do disposto no art. 163 da Lei de Falências para recorrer dentro do prazo de 15 dias subsequentes à publicação do quadro geral de credores. - O prazo para interposição de recursos da sentença que julga habilitação de créditos pode ser contado, tanto da data da intimação da sentença, como da data da publicação da relação de credores habilitados, constituindo uma faculdade do recorrente usar de um ou de outro prazo, sendo certo, porém, que o último é expressamente fixado na Lei. Não se pode dizer que o recurso antecedente à publicação do quadro de credores seja prematuro, e nem que o posterior à publicação do quadro seja extemporâneo. Ac. de 19-05-1988 Jurisprudência Mineira, vols. 102/103 Abr/Set 88 - pág 96 EMFOR 493
Ementa
O prazo para interposição de recurso da sentença que julga habilitação de crédito pode ser contado tanto da data da intimação da sentença como da publicação da relação de credores habilitados, sendo este expressamente fixado pela Lei. Não se pode, pois, dizer que o recurso antecedente à publicação do quadro de credores seja prematuro, e nem que o posterior à sua publicação seja extemporâneo.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
