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ADVOGADA VÍTIMA DE ASSALTO - CASO DE FORÇA MAIOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO DA PREVIDÊNCIA

CAUSA INTERRUPTIVA — ADVOGADA VÍTIMA DE ASSALTO - CASO DE FORÇA MAIOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- SERGIO BERMUDES, em observação ao art. 507 do CPC e, em especial à força maior prevista no dispositivo como causa de interrupção do prazo, assim se expressa: "A força maior determinante da interrupção do prazo recursal deve ser equiparada à justa causa, que o § 1º do art. 183 define como o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou mandatário, e em seguida: "A força maior acarreta a suspensão do processo (art. 265, V), mas interrompe o prazo do recurso, nos termos do artigo em exame". E mais adiante: "Na hipótese de força maior o prazo recomeça, uma vez cessado o motivo" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. RT, v. VII/99, 1975). - Na mesma linha, e em estudo sobre o referido art. 183 do CPC e seus §§, preleciona HÉLIO TORNAGHI: "De acordo com o § 1º, haverá justa causa se o evento que impediu a parte de praticar o ato não foi por ela previsto e foi alheio à sua vontade". E, explicitando: "Como se vê, o Código não é muito exigente; ele não requer que o evento seja imprevisível (caso fortuito) nem inevitável (força maior). Contenta-se em que não haja sido antevisto nem querido. Pouco lhe importa que a previsão seja culposa e resulte do descaso, da negligência. Basta que lhe tenha existido". ("Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. RT v. II/72, 1975, ao estudar os "Requisitos para que a causa de omissão se considere justa"). - E.D. MONIZ DE ARAGÃO, igualmente em tema de "justa causa" e seus requisitos, após referência à parte na prática do ato por si ou por mandatário, quanto aos advogados, aclara expressamente a hipótese: "As mesmas considerações valem, parci almente, para o advogado. Exigir-lhe que preveja o que está acima de sua capacidade normal é imputar-lhe o impossível, fora, portanto, dos desígnios da lei". E acrescenta: "A jurisprudência é muito severa com os advogados - sempre acusados de cometerem abusos" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense v. II/101 1ª ed. 1974) - preconizando a necessidade de: "Urge encontrar o justo meio-termo" (idem). - Ora, na espécie, a ilustre Advogada foi vítima de assalto e, em conseqüência, ficou impedida de praticar o ato: entrega da petição recursal no expediente normal, envolta na seqüela emocional da violência sofrida devendo merecer crédito ao narrar que ficara sem dinheiro até para a condução, vindo ao forum a pé, num esforço que se revelou inútil. - Evidente portanto, a força maior referida no art. 507 do CPC e que, pela lição dos doutos, deve ser equiparada à justa causa do art. 183 como causa interruptiva do prazo recursal. - Cabe à lamentável situação sofrida pela ilustre Advogada a consideração assinalada por THEOTONIO NEGRÃO na nota 2 ao art. 507, nos seguintes termos: "v. art. 183, § 1º em face do qual deve ser recebida com restrições a tese (em RT 489/158 e JTACivSP 38/270) de que a doença do advogado ou outra qualquer dificuldade que tenha, não constitui motivo de força maior (cf. RF 289/267)" (Código de Processo Civil, 17ª ed. atualizada Ed. RT, 1985 p. 232). Ac. de 28-12-1987 Revista dos Tribunais - Ano 77 - Jan. 88 - Vol. 627 - Pág. 124. EMFOR 489

Ementa

Impedido o advogado de protocolar a petição recursal dentro do prazo legal por fato não previsto e alheio à sua vontade, caracterizada está a força maior referida no art. 507 do CPC, que deve ser equiparada, à justa causa do art. 183 como causa interruptiva do prazo recursal.

Nota da redação

RT