ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
PREPARO EFETUADO APÓS O PRAZO EM VIRTUDE DE FERIADO — FALTA DE JUNTADA DE CERTIDÃO SOBRE O FECHAMENTO DO FORO - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão federal foi claramente proposta nos embargos de declaração, onde afirmado o fato do encerramento das atividades forenses no último dia do prazo previsto no art. 527, e conseqüente impossibilidade de nele ser efetuado o preparo, assim prorroga do para o dia seguinte. O v. acórdão, embora considerasse relevantes os argumentos, julgou tardia a justificação, rejeitando os embargos. - Tenho por ocorrente aí clara negativa ao disposto no artigo 184, parágrafo único, inciso I, do CPC: "Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum". A certidão ..., visada pelo Diretor do Foro, assegura que no dia 28 de outubro não houve expediente judiciário da comarca, por ser feriado estadual. - Não me parece que a lei imponha à parte, surpreendida com o fechamento dos serviços forenses, o dever de, ao praticar o ato no dia seguinte, ainda juntar aos autos certidão explicativa dos motivos pelos quais entendeu prorrogado o seu prazo. O não funcionamento decorreu de ato da administração da Justiça que, ao mesmo tempo em que fecha suas portas, não pode mostrar-se tão exigente em relação aos seus usuários. Cumpria ao cartório, se tanto fosse necessário, desde logo certificar a falta da prestação do serviço público, assim explicando o motivo da prorrogação, e não atribuir ao cidadão , já prejudicado com o feriado, ainda mais o encargo de obter uma certidão e providenciar na sua juntada. A justa causa que deve ser provada pela parte, impeditiva da prática do ato no prazo previsto, é aquela estranha à Justiça. - Quando esta é a causadora do impedimento, não há como considerar intempestivo o ato praticado na forma do artigo 184, § 1º , inciso I, apenas porque o interessado não fez certificar nos autos o não funcionamento do próprio cartório. - Isto posto, conheço do recurso pela alínea a e lhe dou provimento, para afastar o juízo de deserção. Ac. de 14-11-1994 (Reg. nº 94.0012318-3) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 68, abril de 1995, pág. 375 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Tendo a parte efetuado o preparo do seu recurso no dia seguinte ao término do prazo, prorrogado pelo feriado do dia do funcionário público, observado na comarca, não se pode considerar intempestivo o ato apenas por não ter sido providenciada a juntada de certidão, provando a justa causa. Se o impedimento é provocado pelo próprio serviço da Justiça, não se pode exigir da parte, que já sofre com a falta de sua prestação, o dever de juntar certidões sobre o fechamento do foro, sob pena de deserção. Art. 184, § 1º , inciso I, do CPC.
