ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
CONTAGEM — FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na espécie, assiste razão ao recorrente pois, no presente feito, não há qualquer indício de que a parte tenha tomado conhecimento inequívoco do conteúdo da sentença antes de sua publicação, não valendo como presunção para tanto o simples protocolo de petições. Embora seja possível que o procurador do recorrente tenha lido o processo, tal fato não restou comprovado, de modo a permitir a dispensa da intimação formal, prevista na lei. Esse conhecimento inequívoco poderia ser caracterizado por certidão nos autos ou mesmo carga do feito para o patrono da parte, coisa que não ocorreu na espécie sub judice. - Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de que o egrégio Tribunal a quo, afastada a intempestividade, aprecie a apelação como entender de direito. Ac. de 08-03-1995 (Reg. nº 94.0037630-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 73, setembro de 1995, pág. 387 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
O prazo recursal flui a partir da intimação oficial da sentença ou decisão recorrível, podendo esta ser suprida pela ciência inequívoca daqueles atos, manifestada através de certidão ou carga dos autos para a parte.
