ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
CONTAGEM — DATA DA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão que rejeitou a queixa está datada de 02/7/90 mas só foi recebida pelo escrivão em 15/8/90, conforme consta de fls. .... - Em 17/8/90, o advogado, alegando ter tomado ciência da decisão em 16/8/90, pediu vista dos autos para recorrer, o que lhe foi concedido no mesmo dia, isto é, em 17/8/90 (fls. ...). O recurso deu entrada no protocolo no dia 23/8/90, tendo sido recebido pelo Juiz em 24/8/90 (fls. ...). - Inexistindo nos autos qualquer certidão de intimação da decisão recorrida, e não sendo possível confundir-se publicamente em mãos do escrivão com intimação às partes, aplica-se à espécie a norma do art. 798, § 5º, letra c, do CPP, para fixar-se como termo inicial do prazo o dia 17/8/90, data em que o advogado manifestou, a fls. ..., de modo inequívoco, ter tido conhecimento da decisão. Embora nessa petição tenha o seu signatário declarado que a ciência ocorrera no dia anterior, tal manifestação se deu no dia 17 e esse dia é que se tem como termo inicial do prazo, pois a lei fala em "do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho . - Ora, dia da manifestação nos autos não se identifica, evidentemente, com o dia de anterior ciência, como supôs o acórdão. É que a manifestação da parte - e só ela - tem o condão de substituir a intimação que, como se viu, não se fez nestes autos, como seria de rigor. E tal manifestação - repita-se - se deu no dia 17. - Tendo o dia 17 recaído numa 6ª feira, o início do prazo conta-se a partir de 2ª feira, dia 20, vencendo-se, portanto, no d ia 24, 6ª feira. Como o recurso foi protocolado no dia 23 e despachado pelo Juiz no dia 24, tenho-o por tempestivo, reconhecendo, portanto, na espécie, a negativa de vigência ao art. 798, § 5º, c, do CPP. - Conheço, pois, do recurso pela letra a e dou-lhe provimento para, cassando o acórdão, determinar o prosseguimento do julgamento, com exame de mérito. - É o voto. Ac. de 25-09-1991 (Reg. nº 91.14137-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 31, março de 1992, pág. 420 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Inexistindo certidão de intimação da sentença, mas tendo o advogado ingressado com petição na qual declara ter tido ciência da sentença, no dia anterior, conta-se o prazo da data dessa manifestação nos autos, não do dia anterior, já que a norma da letra c do § 5º do art. 798 do CPP contempla o dia da manifestação da parte, não o de eventual ciência extra-autos.
