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REsp 44.152/, SE POR SI SÓ FAZ CORRER O PRAZO, Rel. Moreira Alves

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 44.152/. Relator: Moreira Alves.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO DA PREVIDÊNCIA

EVENTUAL CIÊNCIA DA DECISÃO PELO COMPARECIMENTO PARA PETICIONAR — SE POR SI SÓ FAZ CORRER O PRAZO

Recurso
REsp 44.152/
Tribunal
Relator
Moreira Alves

Resumo do acórdão

- A discussão dos autos versa sobre a intempestividade ou não do recurso de apelação, revelando-se de suma importância a recapitulação das datas e dos atos processuais praticados. - A sentença foi publicada em 27.03.92 (fls. ...) e, depois de certificado o trânsito em julgado (fls. ...), encaminhada para republicação por ato de ofício do escrivão em 14.04.92, ante a ausência do nome da advogada da ré-vencida (fls. ...). A sentença foi republicada, então, em 21.04.92 (fls. ...). - Ocorre que, por petição datada de 15.04.92, a vencida esclareceu que em 13.04.92 obteve informação do andamento da ação junto ao SIS-CON e requereu ao juiz que mandasse republicar a sentença pela ausência do nome da sua advogada (fls. ...). - Mencionada petição não recebeu qualquer despacho e não consta tenham os autos sido retirados do cartório pela advogada da ré. - Finalmente, em 05.05.92, a ré interpôs recurso de apelação, porém, não foi conhecido pelo Tribunal a quo por considerá-lo intempestivo. A fundamentação do Acórdão, retificada no julgamento dos embargos de declaração, é a seguinte para justificar a intempestividade, verbis: " ... se já no dia 15 de abril e com a informação de que no dia 13 se cientificara da sentença não mais necessitava a demandada da repetição do ato intimativo para recorrer - pois o comparecimento espontâneo da parte havia suprido a falha, à semelhança do que se dá na hipótese do art. 214, § 1º, do CPC - o recurso sobrevindo a 06 de maio, com base em intimação renovada a 21 de abril, sem determinação judicial, de modo algum pode ser havido como tempestivo." (fls. ...) - Como se vê, o Tribunal a quo desconsiderou a data da republicação da sentença (21.04.92), efetuada de ofício pelo escrivão, e relevou, apenas, a data da petição de fls. ... (15.04.92) e o dia em que a ré declara ter tomado ciência do andamento do processo (13.04.92). - Esse entendimento não pode prosperar, pois somente "em casos especialíssimos, considera-se intimada a parte que, antes da publicação, haja tomado conhecimento inequívoco da decisão por outro meio qualquer" (REsp nº 44.152/ES, 4ª Turma, Relator Min. Barros Monteiro, DJ de 18.04.94). - Segundo dispõe o art. 242 do Código de Processo Civil "o prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do Acórdão". - No caso dos autos, a intimação foi efetuada e surtiu efeitos legais com a republicação da sentença, na qual constou o nome da advogada da ré, preenchendo, com isso, os requisitos do § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil. - O andamento processual obtido em 13.04.92 junto a setor do Tribunal encarregado de fornecer informações aos advogados, através de computador, não substitui a intimação oficial. Sistemas de informações como esse representam meros subsídios aos advogados, podendo haver atrasos ou erros nos lançamentos dos dados. Daí que não têm qualquer influência no processo, não beneficiando ou prejudicando as partes. A propósito, decidiu o Supremo Tribunal Federal, verbis: "Embargos de declaração. Intimação. Para efeitos legais, a intimação publicada no Diário da Justiça é que é válida. As informações prestadas pelo sistema de computação da Corte são meros subsídi os aos advogados, não tendo a finalidade de se substituírem às formas previstas na lei. Petição conhecida como embargos declaratórios, que se rejeitam." (AR nº 1.323 (EDcl)-RS, Rel. Min. Moreira Alves). - O Tribunal recorrido, para fundamentar a sua decisão, aplicou por analogia o disposto no art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial válida. § 1º O comparecimento espontâneo do réu, supre, entretanto, a falta de citação." - Mas, se assim o é, tem razão a recorrente em querer aplicar o § 2º do mesmo dispositivo: § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão." - Igualmente, só o fato de ter o advogado examinado os autos, após o trânsito em julgado, não prejudica a parte. - Na hipótese dos autos, o patrono da ré compareceu para requerer apenas a republicação da sentença pela ausência do nome da sua advogada da publicação. - Como a nulidade era flagrante, o escrivão, antes mesmo do requerimento, enviou a sentenç

Ementa

Eventual ciência, posterior à certidão do trânsito em julgado e anterior à republicação, do andamento do processo pelo advogado não tem o condão de, por si só, fazer correr o prazo recursal, que depende de intimação, inequívoca, desse fato e das providências a serem tomadas, mormente no presente caso em que o advogado compareceu, apenas, para requerer, via petição, a republicação da sentença, não constando tenha retirado os autos do cartório. Além disso, a republicação faz o advogado acreditar que o seu pedido foi deferido e que o prazo recursal foi devolvido, correndo a partir da nova publicação.