ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
FAZENDA PÚBLICA — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- Agravo de Instrumento 11.580
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na Sessão do dia 28 de agosto último, prosseguindo no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.580 - MG, esta colenda Turma, por maioria, conheceu do Agravo contra meu voto e do eminente Ministro HÉLIO MOSIMANN, que não conhecíamos, com base em precedente da Egrégia 1ª Turma - Ag. Reg. nº 6.018 - RS, relatado pelo Sr. Ministro PEDRO ACIOLI, e art. 5º, primeira parte, da Constituição Federal, artigo 28 parágrafo 5º e 39, ambos da Lei nº 8.038/90, por entendermos que à Fazenda Pública não mais se concedia o prazo em dobro para recorrer. - Ressalvando meu ponto de vista, conheço do agravo, por tempestivo. Ac. de 13-11-1991 DJ de 16-3-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/758 EMFOR 527
Ementa
A Fazenda Pública tem prazo em dobro para agravar, mesmo após o advento da Constituição Federal.
