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STF, SUCUMBÊNCIA APENAS DE UM DELES - QUANDO NÃO SE APLICA, Rel. JOSÉ DE JESUS FILHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: JOSÉ DE JESUS FILHO.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO DA PREVIDÊNCIA

LITISCONSORTE COM PROCURADORES DIFERENTES — SUCUMBÊNCIA APENAS DE UM DELES - QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
Tribunal
STF
Relator
JOSÉ DE JESUS FILHO

Resumo do acórdão

- ... O artigo 191 do Código de Processo Civil dispõe assim: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral para falar nos autos". - THEOTÔNIO NEGRÃO (Nota 13 do mencionado dispositivo, no Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Revista dos Tribunais, 19ª edição), com toda pontualidade, registra a existência de precedentes que efetuam entre outras distinções, esta, que me parece perfeitamente adequada à espécie: "... desfazendo-se o litisconsórcio e passando a figurar na causa um só demandante, já não se aplica o art. 191 do CPC (STF - 1ª Turma, Ag. 87.708-8 - AgRg - RJ, Rel. Min. OSCAR CORRÊA j. 5-11-82, negaram provto., v.u., DJU 10-12-82; p. 12/78, 3ª Col., em., TFR, 4ª Turma, AI 40.587 - DF, - Rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO, j. 9-3-88, negaram provimento v.u., DJU. 21-4-88; p. 8.934, 1ª Col., em.), o mesmo ocorrendo se os litisconsortes passam a litigar um contra o outro RTJ 117/1.141, STF - Amagis 9/353." - No caso dos autos, de fato existe litisconsórcio; mas a decisão que ensejou o recurso especial (e, portanto, também deu lugar ao agravo contra a decisão que o inadmitiu) somente produziu sucumbência em desfavor do agravante, por isso que conta ela se insurgiu. - Penso, pois, que não é de se aplicar; ao caso dos autos, na linha dos precedentes, o prazo mais amplo, razão pela qual mantenho a decisão e nego provimento ao recurso. Ac. de 24-09-1991 Rev. do Superior Tr. de Justiça - Setembro, 1991 - Nº 21 - Pág. 30. EMFOR 528

Ementa

O benefício legal da contagem em dobro do prazo para recurso, art. 1919, CPC não merece aplicação, quando a decisão produzir sucumbência somente em desfavor de um dos litisconsortes.

Nota da redação

Revista dos Tribunais