ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
ART. 188 DO CPC — APLICAÇÃO NAS AÇÕES MONITÓRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
1. Cuida-se de agravo de instrumento, extraído dos autos de ação monitória, contra a concessão dos benefícios do artigo 188 do Código de Processo Civil à Municipalidade de Santo André. - Contraminuta às fls. 28/31 e manutenção do respeitável despacho às fls. 41. 2. A agravada argúi preliminar de ilegitimidade passiva, neste agravo, porque, emendada a inicial, a ação restou proposta contra a Municipalidade de Santo André e não, como consta "Conselho Gestor dos Honorários Advocatícios dos Procuradores, Consultores e Advogados da Prefeitura Municipal de Santo André". - A preliminar fica afastada porque, exsurgindo da própria ação, o agravo tem o objetivo primordial de atacar o decisório, tentando reformá-lo, sendo que, de pleno conhecimento da Prefeitura-ré, a denominação antiga que se dera ao pólo passivo, em nada impediu a Municipalidade de responder, como fez. - Quanto à decisão atacada, a manutenção é devida. Os acréscimos trazidos pela Lei n. 9.079, de 14.7.95, criando a "ação monitória" não revogaram o artigo 188 do Código de Processo Civil, propiciando a contagem do prazo "em quádruplo" para contestar. Os embargos, previstos no atual artigo 1.102c do Código de Processo Civil, são resposta, decorrendo que se aplica o artigo 188 do Código de Processo Civil. Este entendimento exsurge do simples fato de que a Lei n. 9.079, de 1995 não distinguiu e não excepcionou. Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Aplica-se, pois, a regra intacta. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 27-05-1996 Arquivo do EMFOR Nº 1039/IN EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
... Os acréscimos trazidos pela Lei n. 9.079, de 14.7.95, criando a "ação monitória" não revogaram o artigo 188 do Código de Processo Civil, propiciando a contagem do prazo "em quádruplo" para contestar. (ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
lex
