ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
INPS — PRIVILÉGIO RECONHECIDO
- Recurso
- apelação 1.125
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Afirma o agravante que o art. 184, III, do Decreto-lei 77.077, de 24-1-76, outorga-lhe os privilégios da União e seus procuradores, beneficiando-se do prazo em dobro para apelar inserto no art. 188 do C.P.C.. - O agravante é uma autarquia federal, uma pessoa de direito público com função pública própria autorgada pelo Estado (art. 5º do Dec. Lei 200, de 25-2-67). Está, pois, integrado no organismo estatal. Por isto, os privilégios administrativos do Estado de transmitem automaticamente. - HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 8ª edição, pág. 325) ensina que as autarquias nascem com os privilégios administrativos de entidade estatal que as instituem, auferindo também as vantagens tributárias e processuais da Fazenda Pública. Ao enumerar esses privilégios inclui o "prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer". - Ao comentar o dispositivo (Comentários ao Código Proc. Civil, vol. II, pág. 139, 3ª edição), o prof. MONIZ DE ARAGÃO afirma que sendo as autarquias pessoas de direitos público, consoante o art. 5º do dec. lei 200, de 25-2-67, "estão compreendidas na locução Fazenda Pública, para o fim de desfrutarem do privilégio dos prazos dilatados". Em seguida alude ao acórdão do TJERJ nos embargos à apelação 1.125 "RT" 483/143. - Neste sentido a apel. 20.033 da 2ª Câmara, rel. o Des. PECEGUEIRO DO AMARAL e o Agr. de Inst. 3.171, da 4ª Câmara, rel. o Des. HAMILTON MORAES E BARROS (verbetes 5.725 e 5.726 do Ementário de Jurisprudência do TJERJ, vol. 4). - Outro não é o entendimento do STF, como se lê nos recursos extraordinários 90.424, das 2ª e 1ª turmas, sem voto divergente, ao estenderem às autarquias o benefício do art. 188 do CPC (Diários da Justiça de 26-10-79 e 24-8-79). - No caso focalizado inexiste prazo especial, aplicando-se, portanto, o art. 188. - Dado provimento ao Recurso, para ser recebida a apelação nos devidos efeitos, prosseguindo-se como de Lei. Ac. de 28-08-1985 Arquivo do EMFOR, TA/725 EMFOR 457
Ementa
Aplica-se ao Instituto Nacional de Previdência Social, o privilégio de contagem em dobro do prazo recursal assegurado à Fazenda no artigo 188 do Estatuto Processual.
Nota da redação
RT
