ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
uência do prazo recursal. — Daí se ter negado provimento ao agravo regimental. Julgado em 13-12-1984 Arquivo do EMFOR, TA/648 EMFOR 446
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em primeiro lugar, destaco que o ora agravante não apresentou, quando da interposição do agravo de instrumento, cópias de algumas peças obrigatórias, vindo a apresentá-las posteriormente, o que é inadmissível, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa. - Realmente, a ora agravante interpôs, em 12.04.1995 (f.), ou seja, na vigência da Lei 8.950/94, que revigorou o art. 544 do CPC, agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu recurso especial. Acompanharam a petição recursal xerocópias da procuração outorgada ao patrono da ora agravante (f.), do acórdão proferido em grau de apelação - faltando, no entanto, a penúltima página do voto condutor - (f.), da certidão de publicação do respectivo acórdão (f.), da petição dos embargos de declaração (f.), do acórdão prolatado quando do julgamento dos embargos de declaração (f.), da certidão de publicação do respectivo acórdão (f.), da petição de interposição do recurso especial (f.), das contra-razões ao especial (f.), da decisão agravada (f.), dentre outras peças que não são obrigatórias. - No entanto, a petição recursal do agravo de instrumento não foi instruída com cópias de algumas peças obrigatórias (por força do § 1º do art. 544 do CPC), quais sejam as procurações outorgadas aos advogados das ora agravadas e a certidão de publicação da decisão agravada. - Posteriormente, ou seja, no dia 17.04.1995, último dia do prazo recursal, a ora agravante protocolizou petição, requerendo a juntada de cópias das peças obrigatórias faltantes. - Infelizmente, não se pôde, p or força da preclusão consumativa, aceitar a posterior apresentação das cópias das peças obrigatórias faltantes e, por conseqüência, relevar a inobservância ao requisito de admissibilidade da regularidade formal. - Como bem ensina o Prof. E. D. MONIZ ARAGÃO, em seus Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Forense, 1989. v. II, p. 140, além da preclusão temporal e da lógica, há a preclusão "consumativa, que se origina de já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo". - Realmente, ao interpor recurso, a parte pratica ato processual, pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o dies ad quem do prazo do recurso (caso o recurso não tenha sido interposto no último dia do prazo). Por conseqüência, não pode, posteriormente, complementar o recurso, aditá-lo, corrigi-lo, pois já se operou a preclusão consumativa. Por oportuno, transcrevo a ementa do seguinte precedente do TST, do qual foi relator o eminente Min. GUIMARÃES FALCÃO, in verbis: "Interposto o recurso de revista, impossível suplementá-lo posteriormente, embora no prazo recursal, ante a incidência da preclusão consumativa e lógica. Omissis. Revista não conhecida" (RR 6.232, 3ª T. do TST, rel. Min. GUIMARÃES FALCÃO, publicado no DJ de 23.09.1983). - No mesmo sentido é a lição do Prof. NELSON NERY JUNIOR, in verbis: "Art. 183: 4. Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: a) se a parte apelou no 3º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de quinze dias"; (...) (NERY JUNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA ANDRADE. Código de Processo Civil e legislação processual c ivil extravagante em vigor. São Paulo : Ed. RT, 1994. p. 428). - Para que não reste dúvida, transcrevo o trecho da seguinte decisão monocrática proferida pelo eminente Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in verbis: "Ademais, tal diretriz se afina com o princípio consumativo dos recursos, segundo o qual, uma vez exercido o direito de recorrer, se opera a preclusão para a prática de qualquer ato relacionado com a interposição do recurso. - Assim, manifestado um recurso no 7º dia do prazo, restando ainda oito dias, nenhum adendo pode se fazer em regra, nem mesmo efetuar o depósito das despesas necessárias que deveria ter acompanhado a petição de interposição. A parte, ao adiantar-se na interposição, consumou o seu direito de recorrer, antecipando o termo final do prazo recursal. - Omissis. - A propósito, ainda, e especificamente em torno do tema após a referida modificação legislativa, doutrina, com sua habitual segurança, J. E. CARREIRA ALVIM (Código de Processo Civil reformado. 2. ed. Del Rey,
Ementa
Ao interpor recurso, a parte pratica ato processual, pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o "dies ad quem" do prazo recursal (caso o recurso não tenha sido interposto no último dia do prazo). Por conseqüência, não pode, posteriormente, "complementar" o recurso, "aditá-lo" ou "corrigi-lo", pois já se operou a preclusão consumativa.
Nota da redação
RT
