ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
ENTREGA DO NUMERÁRIO NAS MÃOS DO ESCRIVÃO — INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inobstante o esforço do Embargante o v. Acórdão embargado não está a merecer reforma. - É certo que no ato da interposição do recurso de Agravo, 23.09.94, o ora Embargante não poderia mesmo comprovar o preparo imediato, nos moldes do art. 511, do CPC, haja vista que a Lei 8.950, foi publicada somente em 13.12.94, com vigência a partir de 12.01.95. - Entretanto, o art. 511, exige além do preparo no ato da interposição do recurso, a "comprovação" deste fato: "No ato da interposição do recurso, o recorrente "comprovará", quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção". - Ora, a comprovação somente pode ser aceita se realizada na forma descrita no item "e", da Instrução nº 01/96, da douta Corregedoria Geral de Justiça. - Quando o Embargante foi intimado para efetuar o preparo, em 24.052.96 (...), já estava em vigor a referida Instrução, publicada no Diário de Justiça de 31.01.96, que no seu item "e" estabelece: "o preparo deverá ser efetuado no Banco do Estado do Paraná S.A., mediante Guia de Recolhimento de Custas Recursais, que conterá os seguintes dados indispensáveis...)",... - A instrução nº 01, da douta Corregedoria Geral de Justiça, regulamentou a maneira da comprovação do preparo, pelo que, deveria ser observada. - Não basta para a comprovação do preparo, portanto, o simples carimbo no verso ..., certificando que "as custas foram preparadas pelo agravante". - O Acórdão Embargado é claro neste sentido "O carimbo no verso ..., certificando "as custas foram preparadas pelo Agr avante" "não faz prova do preparo", que não se aperfeiçoou. A comprovação do recolhimento das custas recursais faz-se pela juntada aos autos, no ato da interposição do recurso, da Guia de Recolhimento de Custas Recursais em conformidade com a Instrução nº 01/66 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, publicada no diário da Justiça de 31.01.96, e devidamente autenticada pelo banco recolhedor, qual seja, o Banco do Estado do Paraná"... - Ante o exposto, inavendo contradição a ser sanada, rejeito os presentes embargos declaratórios. Ac. de 03-09-1997 Arquivo EMFOR - TJPR/IN 1064 EMFOR 577
Ementa
O art. 511, do Código de Processo Civil exige, além da realização do preparo no ato da interposição, a sua efetiva comprovação, que somente se dá com a juntada no processo da Guia de Recolhimento das Custas Recursais, conforme determina a Instrução nº 01, da douta Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná.
