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Agravo de Instrumento 429.742-3, COMO DEVE SER FEITO, j. 07/02/1990

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 429.742-3. Julgado em 7 fev. 1990.

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Acórdão · 06/02/1990

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO DA PREVIDÊNCIA

EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM RECURSO DE APELAÇÃO — COMO DEVE SER FEITO

Recurso
Agravo de Instrumento 429.742-3
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inobstante a existência de ato (Comunicado nº 329/91) da Corregedoria Geral da Justiça comunicando "aos Diretores dos Ofícios de Justiça que, na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso de apelação, inclusive adesivo, deverão seguir orientação normativa do Juiz do feito acerca do critério a ser adotado com relação ao cálculo da taxa judiciária relativa ao preparo: se deve cada recorrente recolher por inteiro ou se o preparo de um recurso aproveita aos demais", a verdade é que a matéria não pode ser vista unicamente à luz de tal Comunicado, posto que em se cuidando de questão jurisdicional, há que se invocar prioritariamente as regras insertas no Código de Processo Civil. - E é o Estatuto Procedimental que fornece subsídios para firmar o entendimento no sentido de que cada recurso deve ser preparado separadamente. De fato, já pelo recurso adesivos e nota que ele está também sujeito às mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no Tribunal Superior (artigo 500, parágrafo único, CPC). Ora, se o próprio recurso adesivo, que é sempre subordinado ou dependente do recurso principal, necessita de preparo autônomo para ser conhecido em superior instância, parece evidente que o recurso independente e principal, que lhe é superior, com muito mais razão merece ser preparado. - Ademais, o artigo 519 do Código de Processo Civil é absolutamente claro ao preceituar, de forma genérica, que todo apelante deverá efetuar o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. E essa é a única interpretação razoável para o sobredito artigo 519 do Diploma Procedimental, posto que quando a Lei Processual Civil quis dispensar um litigante do preparo do recurso o fez expressamente, como ocorre, por exemplo, no artigo 511 do Código de Processo Civil, que estabelece que "são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas respectivas entidades da administração indireta, que gozam de isenção legal". De se lembrar, nesse passo, que a sociedade de economia mista, por exemplo, não está isenta do preparo, a menos que haja expressa disposição legal isentando-a (RJTJESP nº 112/377). - Não resta dúvida, de conseguinte, que cada recorrente deve recolher por inteiro o seu preparo e, por via de conseqüência lógica e jurídica, o preparo de um recurso não aproveita aos demais. - É bem verdade que a Lei nº 4.476, de 20.12.84, preceituava em seu artigo 18, § 2º, que "se nos próprios autos se processar, simultaneamente, mais de um recurso, inclusive adesivo, o primeiro pagamento das custas, emolumentos e contribuições será total, cabendo àquele que o efetuar e aos demais recorrentes acertar diretamente entre si o rateio das quotas-partes que lhes couberem, calculadas conforme o número de recursos. A falta do acerto não impedirá a subida dos recursos, sempre ressalvado o direito dos interessados ao devido reembolso". - Ocorre que, no entretanto, como o assinalado pela ilustre autoridade dita coatora, em suas bem trabalhadas informações, "o vigente Regimento de Custas Judiciais, a Lei Paulista nº 4.952/85, não reproduziu as disposições dos §§ 2º e 3º, do artigo 18, da Lei nº 4.476/84 e ressalvou, no artigo 10, a vigência deste último diploma legal somente em relação às custas extrajudiciais, levando à conclusão inarredável de que cada recorrente deve preparar o seu recurso de forma autônoma, pagando a taxa judiciária de 1% sobre o valor da causa, recolhimento a ser feito sempre pelo vencido, que é o recorrente e com a redução de metade quanto à parcela excedente de 1.500 vezes o maior salário mínimo vigente no País, nas causas cujo valor exceder àquele limite (artigo 4º, inc. IV e §§ 5º e 6º da Lei nº 4.952/85), como determinado para os impetrantes em despacho proferido em 10.06.92 às fls. 190 dos autos da ação ordinária que ensejaram o agravo de instrumento e o presente mandado de segurança". - Além de tudo isso, há que se mencionar que não tem o menor cabimento admitir que em apelações interpostas por adversários o dinheiro gasto por uma das partes redunde em benefício e proveito da outra. - A taxa judiciária, por outro lado, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, na forma do que preceitua a Lei nº 4.952, de 27.12.85, é uma modalidade de tributo (CTN, artigos 5º e 77, "caput" e artigo 145, II, CF), rege-se, também, pelo Código Tr

Ementa

Cada recorrente deve recolher por inteiro o seu preparo e, por via de conseqüência lógica e jurídica, o preparo de um recurso não aproveita aos demais. - Para se fazer o cálculo da taxa judiciária, o valor da causa tem de ser atualizado.