ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
QUANDO SE APLICA — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- REsp 117.429/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Apoiando-se no art. 515 do CPC, a impetrante interpôs recurso de apelação (cf. fls. ...) contra a decisão singular indeferitória da petição inicial proferida pelo desembargador-relator. - O TJRS recebeu o recurso de apelação como recurso ordinário em mandado de segurança, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. - Senhor Presidente, tenho defendido (cf. REsp n. 117.429/MG, 2ª Turma, unânime, publicado no DJU de 09/06/97) que, "embora não esteja inserto em nenhum dos dispositivos do Código de Processo Civil em vigor, o princípio da fungibilidade ainda rege o sistema recursal pátrio". É que, como bem ensina o eminente Professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 8ª ed., 1998, págs. 248/249), o art. 579 do CPP pode ser aplicado por a nalogia (cf. art. 126 do CPC). - No entanto, o princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado indistintamente, como se fosse panacéia, sob pena de subversão do sistema recursal traçado pelo constituinte de 1987/88, e pelos parlamentares que aprovaram o Código de Processo Civil de 1973. - Além disso, por ser um princípio técnico-jurídico do sistema recursal brasileiro, só pode ser aplicado quando estiverem satisfeitas as exigências estabelecidas pela doutrina e pela jurisprudência à luz do revogado art. 810 do CPC de 1939 e do art. 579 do CPP. Os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal foram consubstanciados na conclusão n. 55 do VI Encontro Nacional de Tribunais de Alçada, in verbis: "Admite-se a fungibilidade dos recursos desde que inocorrente o erro grosseiro. Inexiste este quando há acentuada divergência doutrinária-jurisprudencial sobre qual seria o recurso próprio". - Realmente, o princípio da fungibilidade recursal só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Se, ao contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e também entre tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal (cf. REsp n. 117.429/MG, 2ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Adhemar Maciel, publicado no DJU de 09/06/97; e REsp n. 130.070/SP, 2ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Adhemar Maciel, publicado no DJU de 08/09/97). - O eminente Ministro e Professor Sálvio de Figueiredo Teixeira também já firmou que "não se admite o princípio da fungibilidade recursal se inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso" (Ag n. 126.734/SP - AgRg, 4ª Turma do STJ, unânime, publicado no DJU de 18/08/97). - Feitas essas considerações sobre o princípio da fungibilidade recursal, vejamos se a apelação interposta pela impetrante poderia ter sido recebida como recurso ordinário em mandado de segurança para o STJ. - Tenho para mim que não. - Em primeiro lugar, porque a impetrante cometeu erro grosseiro ao interpor apelação contra decisão monocrática indeferitória de petição inicial de mandado de segurança por desembargador-relator. É que o recurso de apelação só cabe contra sentença, ou seja, ato jurisdicional de juiz de primeiro grau que põe termo ao processo (cf. arts. 162, § 1º, e 515, ambos do CPC). - Contra decisão singular proferida por magistrado de segundo grau, cabe agravo regimental, por força do art. 39 da Lei n. 8.038/90, que pode ser aplicado por analogia. Realmente, como bem observa o eminente professor BARBOSA MOREIRA "a regra expressa do art. 39 da Lei nº 8.038, de 28.5.1990" é "suscetível de extensão, por analogia, aos outros tribunais" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 8ª ed., 1998, págs. 248/249). - Além disso, o próprio R
Ementa
Embora não esteja inserto em nenhum dos dispositivos do Código de Processo Civil em vigor, o princípio da fungibilidade ainda rege o sistema recursal pátrio. É que o art. 579 do CPP pode ser aplicado por analogia (art. 126 do CPC). No entanto, o princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado indistintamente, como se fosse panacéia, sob pena de subversão do sistema recursal pátrio. Por se tratar de um princípio técnico-jurídico, só pode ser invocado quando estiverem satisfeitos os requisitos fixados pela doutrina e pela jurisprudência à luz do revogado art. 810 do CPC de 1939 e do art. 579 do CPP. O princípio da fungibilidade recursal só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível. Se, ao contrário, não existe discrepância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e também entre os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal.
