RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA — OFENSA AO PRINCÍPIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Errou, contudo, sem embargo dos seus bons propósitos ao aplicar à espécie a regra do § 1º do art. 515 do Código de Processo Civil, invocando a figura das causas maduras (sic) e decidindo o feito sob outro prisma. - Como acentua a doutrina, o referido § 1º incide, "verbi gratia", quando o tribunal reforma a sentença que, por ter julgado improcedente o pedido, deixou por esse motivo de apreciar todas as questões suscitadas e discutidas o processo. Ou quando o Tribunal estabelece o termo a quo dos juros impostos na sentença ou fixa o valor da condenação requerida em quantum determinado e sem definição na sentença. Como assinala BARBOSA MOREIRA, em seus "Comentários à referida norma (nº 245), "de modo nenhum se pode entender que o art. 515, § 1º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s)". - No caso concreto, embora afirmando de forma ambígua que mantinha a sentença por suas conclusões (!?) e também julgava extinto o processo (sendo de recordar-se que essa extinção pode ser pelo mérito ou sem mérito), o v. acórdão se limitou a argumentar, como transcrito no relatório, com a aplicação do art. 515, §1º, restringindo-se a declarar a evidência da "impropriedade da postulação original", não dando assim, também; os fundamentos dessa "impropriedade", em flagrante violação (não questionada no recurso, porém) do princípio constitucional e processual que exige a explicitação das razões que alicerçam os julgamentos. Ac. de 29-05-1990 DJ de 18-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/255 EMFOR 544
Ementa
A norma contida no art. 515, § 1º do Código de Processo Civil não autoriza o tribunal a inobservar o princípio do duplo grau de jurisdição.
Nota da redação
DJ
