ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
FALTA — COMO DEVE PROCEDER O JUIZ
- Recurso
- REsp 6.445
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A exemplo do parecer da Subprocuradoria Geral da República, creio demonstrada a divergência entre o acórdão da Quarta Turma e os da Terceira Turma, estes tomados no julgamento dos REsps nºs 5.392 e 6.445. É que, ao contrário do estabelecido no acórdão embargado, a Terceira Turma distinguiu da hipótese, ocorrente entre nós, de inexistência do recurso (especial, ordinário, etc.) por falta de mandato, a respeito da qual temos inúmeros precedentes, aquela verificada na instância inferior, isto é, no local onde praticado o ato, permitindo, nesta, que a falta seja suprida. Veja-se como votei no REsp nº 6.445: "Quanto ao assunto preliminar, que diz com o agravo retido, o acórdão recorrido não contrariou o art. 37 do Cód. de Pr. Civil, ao ver de decisão tomada por esta Turma, no REsp nº 5.392, com essa ementa: 'Embargos à execução - Advogado - Mandato - Falta. Não apresentando procuração, o subscritor dos embargos, e não usando da faculdade prevista no artigo 37 do CPC, deverá o juiz marcar prazo razoável para que seja a falta suprida. Aplicação do disposto no artigo 13 do CPC'. Quando desse julgamento, fui voto vencido, porquanto aplicava o resolvido no REsp nº 3.190, com essa ementa: 'Advocacia. Instrumento de mandato. Inexistência. 1. Sem instrumento de mandato, o advogado não se encontra habilitado para estar em juízo. 2. É havido por inexistente o recurso assinado por advogado que não apresentou instrumento de mandato. 3. Recurso especial não conhecido'. Só que a Turma, no julgamento daquele recurso, fez distinção, conforme essa passage m do voto do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: 'Salientou o eminente Relator que esta Terceira Turma já deixou de conhecer de recursos especiais, por falta de instrumento de mandato. Não me parece que a hipótese seja a mesma. O suprimento daquela haverá de fazer-se onde praticado o ato. Não se coadunaria com o especial proceder-se à diligência neste tribunal. Saliento que, como Relator, não deixo de propiciar a apresentação do instrumento de mandato quando, por exemplo, neste Tribunal são apresentados embargos declaratórios'. Embora não convencido, pois o princípio é um só, sigo a orientação ultimamente tomada, com ressalva do meu ponto de vista.'' 2. Comprovada, pois, a divergência, conheço dos embargos. Creio comprovada a divergência entre os acórdãos confrontados, porque a Terceira Turma, principalmente no REsp nº 5.392, criou, também ao que creio, disciplina própria para as coisas acontecidas na instância ordinária. Mas diversamente, deixou entrever disciplina, diversa para o recurso especial, talvez devido a sua própria natureza, não suscetível de conversão em diligência. Quem sabe, algo semelhante ao agravo de instrumento insuficientemente instruído, com tratamento diverso entre aquele para este Tribunal Superior e aquele do juiz para o respectivo tribunal de 2º grau, tudo para efeito do disposto na Súmula nº 288/STF e no art. 557, segunda parte, do Cód. de Pr. Civil. 3. Conhecendo dos embargos, rejeito-os no entanto, reportando-me ao voto, deduzido em rápidas palavras, vencido, que proferi no REsp nº 5.392, nesses termos: "Provi o agravo de instrumento, para a subida dos autos principais, porque tinha lembrança de, na Terceira Turma do Tribunal Federal de Recursos, ter assistido à aplicação, em caso assemelhado, do art. 13. Ocorre, no entanto, que, no espaço de tempo entre o despacho no agravo e a subida dos autos, a Terceira Turma deste Tribunal adotou orientação que deixei assim resumida na ementa do REsp nº 3.190: 'Advo cacia. Instrumento de mandato. Inexistência. 1. Sem instrumento de mandato, o advogado não se encontra habilitado para estar em juízo. 2. É havido por inexistente o recurso assinado por advogado que não apresentou instrumento de mandato 3. Recurso especial não conhecido'. Trata-se de princípio aplicável ao caso em foco: se inexistente o recurso assinado por advogado que não apresentou instrumento de mandato, o mesmo há de se dizer de petição inicial, em igualdade de circunstâncias. Creio, pois, irretocável o acórdão recorrido. Doutra parte, o acórdão não examinou o tema à luz dos textos ora invocados, e o recorrente não os prequestionou, via embargos de declaração (Súmulas nos 282 e 356/STF). Não conheço do recurso especial". - Retomo esse pensamento dada a oportunidade que me propiciou este recurso de embargos, mas com vênia devida, porque, como mostrei no julgamento do REsp nº 6.445, passava, a partir daquele momento, a seguir a orientação então firmada pela Tur
Ementa
Assentado na jurisprudência da Corte o entendimento no sentido de que, não apresentando o signatário do recurso de apelação o instrumento de mandato e não se valendo da faculdade prevista no art. 37 do CPC, deverá o Dr. Juiz marcar prazo razoável para que seja a falta suprida. Aplicação do disposto no art. 13 do mesmo diploma processual civil.
