ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
DESPACHO MANDANDO OUVIR AS PARTES — SE É PRESSUPOSTO PARA O RECURSO
- Recurso
- Resp -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os modernos princípios de acesso ao Poder Judiciário compreendem também a possibilidade do recurso. Aliás, constitucionalmente, está mencionada a possibilidade da revisão do julgado. Além disso, há de se ponderar, a conta elaborada pelo contador não constituiu, não define a situação jurídica. Esta decorre da decisão do Juiz. Conseqüentemente, como o pressuposto do recurso é o julgado, a constituição de uma situação jurídica, data venia, não é necessária para que haja possibilidade de recorrer da homologação do julgamento do cálculo que, previamente, haja a reclamada manifestação. Acrescente-se, não só pelo Código de Processo Civil, mas também pelo contexto constitucional, o revel pode ingressar na relação jurídica a qualquer momento. Evidentemente, respeitando-se as decisões anteriores. - Ilustrativamente, assim decidiu a Corte Especial, verbis: "EResp - Processual Civil - Cálculo - Liquidação - Conta - Impugnação - Recurso. O interesse de recorrer surge no momento em que a decisão judicial lhe gera gravame. A publicação do cálculo, ainda que o magistrado, por despacho, mande ouvir as partes, não altera a situação jurídica. Atender a essa sugestão não é pressuposto para o recurso. Registrem-se o juiz não fica restrito ao cálculo, nem à manifestação dos interessados" (EResp nº 22.432-7-RS). - Assim sendo, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para que o Tribunal a quo julgue o mérito da apelação como achar de direito. Ac. de 27-08-1996 DJ 25-11-1996 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.943 EMFOR 611
Ementa
O interesse de recorrer surge no momento em que a decisão judicial lhe gera gravame. A publicação do cálculo, ainda que o magistrado, por despacho, mande ouvir as partes, não altera a situação jurídica. Atender a essa sugestão não é pressuposto para o recurso. Registrem-se o juiz não fica restrito ao cálculo, nem à manifestação dos interessados.
