ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
MANIFESTO EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL — CONHECIMENTO DO RECURSO
- Recurso
- Mandado de Segurança -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Mandado de Segurança foi motivado por ato da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, representada por seu Presidente, visando impedir a realização de consulta plebiscitária, sustando os efeitos do Decreto Legislativo nº 04/89, que a autorizou, marcada para o dia 18.03.1990. - A pretensão não logrou êxito, aconsoantado o v. acórdão resumido na seguinte ementa: "Mandado de Segurança - Sustação de Decreto Legislativo - Consulta Plebiscitária - Impraticabilidade - Criação do Município de São Domingos - Transformação em Lei - Faltas Sanáveis que não Importam em Ineficácia do Ato - Pedido Prejudicado, não se Conhece do Recurso. A Lei nº 4.347 não lesou direito líquido e certo do impetrante e sua constitucionalidade não pode ser apreciada incidentalmente em Mandado de Segurança diante da competência originária". - O inconformismo recursal revela-se, tempestivamente interposto, com base no art. 105, II, a, Constituição Federal, por manifesto equívoco, ao invés de mencionar a letra b, fato que, por si, evidenciados os requisitos legais do recurso ordinário, não inviabiliza o seu processamento. - Por outra vereda de consideração, o não conhecimento do writ pelo Colendo Tribunal a quo, não coarcta o conhecimento, uma vez que o art. 105, II, b, CF, ao se referir "quando denegatória a decisão", não pressupõe o julgamento do mérito. Alberga a hipótese genérica de que a ord em não tenha sido concedida, seja pela falta de pressupostos processuais ou das condições da ação, quer porque não apreciado o mérito ou pela improcedência do pedido. Enfim, a referência denegatória abrange todas as decisões em que, independentemente dos fundamentos de ordem processual ou material, a pretensão é desacolhida. Demais, é a compreensão tomada pela jurisprudência. - Por essa ordem de idéias, conheço do recurso. Ac. de 29-09-1993 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.718 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614 EMENTA: - Cabível é o recurso de apelação da sentença que julga a restauração de autos perdidos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Observo e assinalo, antes de tudo, que "da sentença que julga a restauração de autos perdidos, o recurso cabível é o de apelação, de vez que se trata de uma sentença que põe termo ao procedimento especial regulado pelos arts. 1.063 e seguintes do CPC" (cf. Rev. Proc. nº 5.374). Ac. de 09-06-1988 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1988 - Vol. 102/103 - Pág. 100 EMFOR 494
Ementa
Manifesto o equívoco na indicação de alínea do permissivo constitucional, por si, não inviabiliza o conhecimento do recurso, quando os seus requisitos processuais foram satisfeitos. - A cláusula constitucional "quando denegatória a decisão" (art. 105, II, b, C.F.), alberga todas as decisões em que a pretensão é desacolhida, seja pela falta de pressupostos processuais ou das condições de ação, quer porque não apreciado o mérito ou com fundamentos de direito, considerado improcedente o pedido.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
