ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
DEVOLUÇÃO APÓS VENCIMENTO DO PRAZO — QUANDO NÃO SE CONHECE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Ementa
Não se conhece do recurso interposto no prazo legal mas cujos autos foram retidos pelo advogado e restituídos após seu vencimento. A sanção do art. 195 do CPC tem caráter moralizador e, por isso, deve ser estritamente observada. A adotar-se orientação diversa ficariam os prazos processuais à mercê das partes, que poderiam dilargá-los a seus talante, bastando que retivessem em seu poder os autos do processo pelo tempo que lhes aprouvesse. RESUMO DO ACÓRDÃO; - A apelação foi protocolada no último dia do prazo legal, a 3-6-1991... - Nesse mesmo dia, a advogada dos recorrentes retirou os autos de cartório, sem no entanto restituí-los. Fê-lo apenas no dia 20 de junho, e sem apresentar qualquer justificativa ... - Assim tendo ocorrido, o apelo não merece conhecimento. - É bem verdade que as disposições gerais relativas aos recursos não tragam sanção para o caso em que o apelo seja protocolado no prazo legal, mas o processo seja restituído após seu vencimento. - No entanto, a solução deve ser encontrada no art. 195 do CPC, segundo o qual "o advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o Juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar". - Assim, se o recurso fosse conhecido porque apresentado tempestivamente, passaria a não sê-lo porque obrigatório o desentranhamento das alegações com ele apresentadas. - Não pode ser diferente. Consoante já se decidiu, "a sanção do art. 195 tem caráter moralizador e, por isso, deve ser estritamente observada. A adotar-se orientação diversa ficariam os prazos processuais à mercê das partes, que poderiam dilargá-los, a seu talante, bastando que retivessem em seu poder, os autos do processo pelo tempo que lhes aprouvesse" (AI 287.333, 2ª C., rel. Juiz BATISTA LOPES, j. 4-3-1991, cf. tb. RT 601/133, 574/92 e 556/162; JTA-Saraiva 72/231, 76/109, JTA-RT 98/146). - Daí por que, em que pese às juridiciosas opiniões em contrário, o recurso não pode ser conhecido. Teve esta Câmara ocasião de assim decidir, assinalando que "o advogado deve restituir os autos no prazo legal, dessumindo-se de tal determinação, que a parte que assim não age perde a possibilidade de se manifestar nos autos tanto que, o seu escrito será riscado" (AI 264.915, 3ª C., rel. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI, j. 3-7-1990, com referência à autorizada doutrina de MONIZ DE ARAGÃO, Comentário ao Código de Processo Civil, v. II/127, 1ª Ed., Forense, Rio, São Paulo, cf. tb. no mesmo sentido, JTA-Saraiva 76/109, JTA-RT 95/109, 106/452 (em.) 108/400, 116/262, 116/362, 127/395; RT 601/133; Ap. sem Rev. 273/784, 3ª C., rel. Juiz CORRÊA VIANNA, j. 9-8-1990). - No presente caso, ainda fosse mitigada a regra, e admitida a presença de motivo a justificar a não restituição dos autos no dia mencionado, o certo é que a advogada bem poderia tê-los devolvido no dia imediato. Em vez disso, fê-lo 17 dias depois de terminado o prazo. - Admitir tal conduta levaria, então, a permitir às partes a dilatação do prazo a seu talante, como assinalado no v. acórdão acima invocado, retardando desmotivadamente o trâmite do processo. Ac. de 23-06-1992 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1992 - Vol. 686 - Pág. 148 EMFOR 538
Nota da redação
RT
