FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
VALIDADE OU INVALIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA — MEIO INIDÔNEO
- Recurso
- RE 93.181-3-
- Tribunal
- STF
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- Manifesta a carência da ação, por força do art. 267, parágrafo 3º do CPC. - A ação declaratória visa a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, e não, de sua validade ou invalidade. - No caso, a autora visa obter a invalidade de atos. Em conseqüência, a ação pertinente seria constitutiva negativa. - A finalidade da ação declaratória é por termo à incerteza jurídica relativa a direitos e obrigações já existentes (STF - RE 93.181-3-SP - Rel. Min. CORDEIRO GUERRA - RT 547/238). - Como decidiu a c. 16ª Câmara deste E. Tribunal em acórdão em que foi relator o e. Des. MARCELLO MOTTA: "Declaratória. Objetivo. Obtenção de sentença constitutiva, tendente à transmudação de relação jurídica. Inadmissibilidade. Finalidade da declaratória que é, exclusivamente, trazer certeza, para onde esta inexiste, sempre declarando o que existe e não criando nada. Carência decretada. Recurso não provido" (RJTJSP 117/118). - Em síntese: a ação declaratória é trazer a certeza sobre determinada e existente relação de direito. - É o que ensina o Prof. ARRUDA ALVIM: "A ação declaratória não pode ter a virtude de modificar, em ponto algum, a relação jurídica, assim como a alteração de uma obrigação incerta em certa. A sua finalidade é sempre trazer certeza, para onde está inexistente, mas sempre declarando o que existe, não criando nada" ("Código de Processo Civil Comentado", 1975, RT, p. 365). - O pedido declaratório pressupõe a inexistência de controvérsia entre as partes, quanto aos fatos em que se assenta. Se litígio houver a respeito dos fatos (e no caso em tela existe), a autora tem que promover o acertament o judicial, que só pode ser alcançado mediante pedido constitutivo ou condenatório. - A pretensão da autora não se encontra protegida pelo art. 4º, I do CPC, que visa declarar a existência de uma relação jurídica. - Para fazer valer a sua pretensão, a autora deverá fazer uso da ação adequada. - Face ao exposto, prejudicado o exame dos recursos, julga-se extinto o processo. Ac. de 09-02-1995 Revista dos Tribunais - Junho de 1995 - Vol. 716 - Pág. 173 EMFOR 570
Ementa
A ação declaratória visa a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, e não, de sua validade ou invalidade. - Em assim sendo, visando-se obter a invalidade de atos, a ação pertinente seria constitutiva negativa.
Nota da redação
RT
