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STF, re -, EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, Rel. RAFAEL MAYER, j. 24/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: RAFAEL MAYER. Julgado em 24 fev. 1986.

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Acórdão · 23/02/1986

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

EXTINÇÃO DO PROCESSO — EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
RAFAEL MAYER

Resumo do acórdão

- ... Não há ilegalidade ou abuso de poder no acórdão que, julgando apelação interposta de sentença declarativa de ilegitimidade "ad causam" ativa, proferida após a audiência de instrução e julgamento, vale dizer, depois de encerrada a fase de produção de provas e os debates, proveu o recurso para julgar procedente a ação, condenando o pagamento do principal e acessórios. - Aplicou a 6ª Câmara a regra do art. 515, § 1º do CPC, cuja interpretação controversa, com base salientou o douto Procurador ROBERVAL CLEMENTINO COSTA DO MONTE, não "autorizaria a concessão do "writ". - O princípio do duplo grau de jurisdição atende e se conforma com os ideais do direito de segurança e justiça, pois possibilita o reexame da reação política litigiosa pelo Tribunal "ex vi" do efeito devolutivo da apelação (art. 515 e § 1º, do CPC). - A função do recurso de apelação é corrigir a injustiça da sentença, nos lindes do prejuízo aparente. - No julgamento desse recurso o Tribunal, por força do efeito devolutivo, conhece de todas as questões deduzidas. - Para dizer sobre a legitimidade "ad causam" ativa o juiz precisou realizar todo o trabalho necessário à prolação do julgamento do mérito, embora se adstringisse, na declaração, a um pedaço dele, ou segundo a doutrina de LIEBMAN esposada pelo Código, a "legitimatio", uma das condições da ação. - Estamos diante de uma cognição plena, realizada em 1º grau, mas não declarada inteiramente, o que por si só identifica a "causa madura", tão bem destacada pelo eminente Presidente juiz LUIZ EDUARDO RABE LO em suas antológicas informações. - Não houve, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder, com evidência de direito líquido e certo a proteger. Julgado em 24-02-1986 DECLARAÇÃO DE VOTO DO JUIZ JOÃO CARLOS DE AGUIAR SILVA - O acórdão atacado pela via do presente "mandamus" malferiu jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal quanto ao atacamento ao duplo grau de jurisdição (r. e. nº 103.588, Min. RAFAEL MAYER, in R.T.J., vol. 112, pág. 935). - Assim também a melhor doutrina, no que concerne ao princípio "tantum devolutum quantum appellatum", que não tem a extensão preconizada. - Se ninguém pode impugnar em recurso o que não conhece, se o juiz não proferiu sentença de mérito, esse mérito não poderá ser decidido pelo Tribunal em grau de apelação (THEOTONIO NEGRÃO, notas ao art. 515 do CPC, com farta jurisprudência a respeito). - Por isso divergi dos únicos fundamentos da maioria no acórdão, os quais, em nosso entender supracitado, vulneram o princípio, a nível constitucional, do duplo grau de jurisdição. - Todavia, há questão prévia constante no descabimento do "writ" contra coisa julgada, nos termos da Súmula nº 278 (*). - Tão somente por este fundamento deneguei a ordem. Arquivo do EMFOR, TA/751 (*) "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado" ("EMFOR", Nº 195, t. MANDADO DE SEGURANÇA, st. ATO JUDICIAL). NO SENTIDO CONTRÁRIO (ao do acórdão): Rec. Extr. nº 103.588 - SC, STF - 1ª T, Relator: Ministro RAFAEL MAYER, ac. de 03-12-84, "in" "EMFOR" Nº 442. EMFOR 464 EMENTA: - A extensão do efeito devolutivo mede-se pela extensão da matéria impugnada - "tantum devolutum quantum appellatum". Como não se pode impugnar algo que não existe, segue-se que a cognição, no Tribunal, há de limitar-se ao que foi decidido na sentença apelada. Se esta é apenas terminativa, deve o órgão "ad quem", ao reformá-la, devolver os autos ao juízo de primeiro grau para o julgamento do mérito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Juiz sentenciante sustentou que o autor apenas comprovou o domínio e não a posse. E ressaltou, antes da parte dispositiva da sentença: "Embora, à época do saneador, a carência daquela prova já se patenteava nos autos, imprudente naquela oportunidade o julgamento antecipado, com a declaração de carência do direito de ação, pois a fase probatória poderia proporcionar o preenchimento daquele requisito." Infere-se daí, pois, que ele realizou a instrução da causa, porém não lhe apreciou o mérito, como asseverado no decisum recorrido. E conquanto irrelevante, no meu sentir, a circunstância vem em reforço da demonstração do dissídio pretoriano e do maltrato às invocadas disposições da lei processual civil. O que se discute, em realidade, é a extensão do efeito devolutivo. E esta extensão está definida no art. 515 do CPC, ao estatuir que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada - "tantum devolutum quantum appellatum". Como não se pode impugnar o que não exis

Ementa

É função da apelação corrigir a injustiça da sentença "ex vi" do efeito devolutivo, que possibilita a cognição de todas as questões deduzidas. - A aplicação da regra do § 1º, do art. 515 do CPC, não constitui ilegalidade ou abuso de poder, pois o Tribunal reformou sentença proferida depois de encerrada a instrução em audiência de julgamento.