ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
INTERPOSIÇÃO POR ESSE MEIO — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 374 do CPC revela que, na hipótese de transmissão de documento, via telegrama, radiograma ou qualquer outro meio, configura-se a existência de meio probatório, devendo o original retido na estação expedidora estar assinado pelo remetente, declarando-se o reconhecimento da firma por tabelião. A tese desenvolvida pela agravante não merece agasalho. Admitido que o preceito veio à balha em época em que os meios de comunicação estavam praticamente a cargo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, é de se notar que se impôs, para garantia dos interessados, duas formalidades - a assinatura no original e o reconhecimento da firma, do subscritor, por tabelião. Ora, inexiste base lógica para a dispensa de tais formalidades quando o documento é transmitido mediante aparelho de propriedade de particular, ainda que a este interesse o reconhecimento do teor. Mais do que nunca há de se ter certeza quanto à fidelidade da transmissão, valendo observar que a manipulação do aparelho de telex não se faz unicamente por advogado. Ao contrário, quase sempre a operação é levada a efeito por pessoa diversa. Por outro lado, o reconhecimento da firma deve ser feito nos moldes legais, ou seja, por notário investido, assim, de fé pública. Por isso, voto no sentido denegar acolhida ao pedido formulado no presente agravo, mantendo íntegra a decisão singular, no que a entendo harmônica com a segurança que justifica a existência do preceito do art. 374 do CPC. - É o meu voto. Ac. de 20-09-1991 DJU 12-3-1993 Revista dos Tribunais - Setembro de 1993 - Vol. 695 - Pág. 221 EMFOR 540
Ementa
O fato de a transmissão do documento ter sido feita mediante uso de aparelho existente no escritório da parte, ou mesmo do representante processual que a assiste, não afasta a necessidade de notícia quanto à assinatura lançada no original e ao reconhecimento da firma do subscritor da peça. A norma inserta no art. 374 do CPC não se aplica apenas às transmissões que ocorram em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo que o previsto no parágrafo único encerra formalidade essencial.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
