ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
SE SE INCLUI NO VETO DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Antes do exame da preliminar de intempestividade da apelação, cumpre perquirir se essa questão está abrangida pelo veto estabelecido no art. 325, inc. VII, do RISTF, na parte em que não admite o recurso extraordinário das decisões proferidas sobre "cabimento de recurso". - No seu sentido amplo, na expressão "cabimento de recurso" se compreende a interposição da irresignação no prazo previsto em lei, embora, no sentido estrito, não se possa dizer que seja incabível o recurso previsto em lei se ele não é admitido por serôdio. Acontece que o óbice previsto no mencionado item VII é caracterizado, na sua parte principal e que preside as hipótese que menciona, pelas expressões "questões de direito processual civil" e "forma e lugar dos atos processuais". Ora a expressão preeminente e geral "forma e lugar dos atos processuais", que antecede a indicação específica concernente a "cabimento de recurso", deixa claro que esta não compreende as questões referentes à tempestividade do recurso... Julgado em 18-09-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.378 EMFOR 446
Ementa
A questão relativa à tempestividade do recurso não se inclui na expressão "cabimento de recurso", mencionada, entre outras hipóteses sobre a forma e o lugar dos atos processuais, no veto estabelecido no art. 325, VII, do RISTF.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
