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SUA ILEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO DA PREVIDÊNCIA

PERITO VISANDO AUMENTO REMUNERATÓRIO — SUA ILEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Para intervir no processo através de recurso, é necessário que o terceiro demonstre uma relação jurídica com o vencido, que sofra prejuízo em decorrência da sentença. É o que preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ao invocar o escólio de LUÍS ANTÔNIO DE ANDRADE: "seu interesse para recorrer ‘seria resultante do nexo entre as duas relações jurídicas: de um lado, a que é objeto do processo, e, de outro, a de que é titular, ou de que se diz titular o terceiro’ ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I, págs. 600-601, 2ª ed.). - Ou, consoante escreve o Prof. JOSÉ FREDERICO MARQUES: "O prejuízo do terceiro, para lhe dar legitimação como recorrente, consiste em ter sido afetado pela sentença, decisão ou acórdão, algum interesse jurídico ligado ao litígio submetido à apreciação judicial. É preciso, portanto, que o terceiro tenha interesse na solução da lide, e que esse interesse fique atingido ou ameaçado com a sentença sujeita a recurso. Tendo em vista o que dispõe o art. 50, necessário se faz que o terceiro tenha interesse jurídico (retro nº 242) na reforma total ou parcial da sentença ou decisão. Esse interesse jurídico na solução do litígio (e não qualquer interesse) é que estabelece o nexo entre o interesse de intervir, como recorrente, e a relação jurídica que foi objeto do pronunciamento jurisdicional. Cumpre, no entanto, ao terceiro, demonstrar esse interesse, como o exige o § 1º do art. 499" ("Manual de Direito Processual Civil", vol. 3, páginas 136-137, ed. 1975). - O terceiro deve ser, por conseguinte, juridicamente interessado no processo pendente (cfr. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, "Intervenção de Terceiros", pág. 47, 5ª ed.). O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, a propósito, já decidiu sob a seguinte ementa: "Não é o interesse de qualquer intensidade que possibilita a interposição de recurso por terceiro, nos termos do art. 499 do CPC. Apenas o terceiro que, titular de interesse vinculado à relação jurídica submetida à apreciação judicial, sofreu prejuízo, é que pode recorrer. Assim, se o interesse advém de um mero prejuízo de fato, a intervenção não se justifica e deve ser rechaçada. Só o prejuízo jurídico legitima o recurso" ("Revistas dos Tribunais", vol. 647, pág. 159). - Eis porque, à falta do referido nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, não possui legitimidade para recorrer o perito com vistas ao aumento de sua remuneração. Nesse exato sentido a jurisprudência dominante mencionada por THEOTÔNIO NEGRÃO em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", nota 13 ao artigo 499, pág. 322, 22ª edição. - Ainda que assim não fosse, o prazo do recurso deferido ao terceiro é igual ao das partes. Este o entendimento prevalecente tanto na doutrina como na jurisprudência. Confiram-se, a respeito, as lições de SÉRGIO BERMUDES ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VII, pág. 60, ed. 1975) e de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, página 185, 5ª ed.), bem como os arestos publicados nas Rev. dos Tribs. 476/197; 477/116 e 496/204 e na RJTJESP 65/170. - Nestes termos, inocorre in casu contrariedade ao indigitado artigo 184, § 2º, do Código de Processo Civil, nem tampouco é suscetível de caracterização o contraste interpretativo, não só em face da manifesta ilegitimidade do perito judicial para recorrer da decisão que fixou os seus honorários, como também porque não cuidou o recorrente de satisfazer a exigência prevista no art. 255, § 2º, do RISTJ, ao limitar-se ao registro do fundamento exposto em único voto constante do julgado tido como paradigma. - Ante o exposto, não conheço do

Ementa

O perito judicial não possui legitimidade para recorrer, visando ao aumento de sua remuneração. - O prazo do recurso deferido ao terceiro é igual ao das partes.