ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
VALOR DA OFERTA E VALOR DA CAUSA — CONDENAÇÃO DO DESAPROPRIANTE - QUAL O A SER CONSIDERADO
- Recurso
- RE 112.
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No caso em exame, o valor atribuído à causa foi inferior a 50 ORTN'S mas a condenação foi superior a trinta vezes a oferta inicial. - Estima a recorrente aplicável à espécie o art. 1º § 2º da Lei 6.825, que estabelece: " Nas desapropriações movidas pela União, suas autarquias e empresas públicas federais, ou por sociedades de economia mista, mediante delegação, somente fica sujeito a recurso de ofício a sentença que condenar o expropriante em quantia superior a 30 (trinta) vezes o valor oferecido na inicial". - O aresto recorrido entendeu aplicável o art. 4º da mesma lei, que dispõe: "Das sentenças proferidas pelos Juízes federais em causas de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em que interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes a União, as autarquias e empresas públicas federais, só se admitirão embargos infringentes do julgado e embargos de declaração". - Parece-me certo que a razão está com a recorrente, incidindo no caso a regra do § 2º do art. 1º da Lei 6.825 de caráter especial, que prevalece nos casos de desapropriação processados ante a justiça federal, sobrepondo-se à regra estabelecida no art. 4º. Cabíveis, portanto, o recurso de ofício, e também o voluntário. - Observo que a Primeira Turma, por maioria de votos, relator o Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, ao julgar o RE 112. 701, também decidiu neste sentido, entendendo que nas desapropriações processadas ante a Justiça Federal serão cabíveis recurso de ofício e apelação, sempre que o desapropriante for condenado em quantia superior a trinta vezes o valor da oferta, sem levar-se em consideração o valor da causa; no caso em que a condenação não atin gir, nos termos do art. 4º, serão cabíveis embargos infringentes para o próprio juiz, se o valor da causa for igual ou inferior a cinqüenta ORTN's, e apelação se for superior a tanto. - Assim, conheço do recurso pela letra "a", e dou-lhe provimento para que se processem os recursos de apelação e "ex officio". Ac. de 11-03-1988 Arquivo do EMFOR - STF/345 EMFOR 491 - Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex officio", que se considera interposto "ex lege". Referência: Código de Processo Civil, art. 822, parágrafo único, III. RE 47.584, de 28.05.62 (D.J. de 15.10.62, p. 558) (Bolet. IAPI, fev./jun. 62, p. 121); RE 43.927, de 26.11.59 (R.T.J.,12/195); RE 43.405, de 17.09.59 (R.T.J. 11/214); RE 38.638, de 08.01.59; RE 42.780, de 27.10.60. Ag 26.546, de 31.07.62 (D.J. de 16.11.62, p. 662). ERE 28.977, de 17.10.58. DJ 124, de 8 de julho de 1964 - Adendo nº 2 - pág. 2.239 EMFOR 457 EMENTA: - O recurso adesivo é admissível contra toda a pretensão não colhida, onde existia para o recorrente adesivo a sucumbência, sem qualquer subordinação ou limite na matéria constante do recurso principal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Portanto, três os requisitos do recurso adesivo: sucumbência recíproca, recurso da outra parte e apresentação no prazo complementar de dez dias após a intimação da entrada do outro recurso. Nada mais do que isso. - Não fica o recorrente adesivo com limitação ao seu direito de recorrer, quanto à matéria do recurso, senão à matéria em que sucumbiu. Se demonstrado que o recurso adesivo vai lhe trazer vantagens práticas, existirá o interesse do recurso. - O mesmo interesse que existiu para o recurso principal ser interposto continuará existindo para o recurso adesivo, com o limite na sucumbência. - Admitir-se a tese sedutora do ilustre voto vencido teríamos poucas hipóteses de cabimento do recurso adesivo. Assim, por exemplos, e julgada procedente contra o réu a ação de indenização e se o réu recorreu no prazo, não poderia haver recurso adesivo do autor, ainda que vendido em outros pontos do pedido, pois a indenização foi concedida. Ficaria sem poder recorrer adesivamente quanto aos honorários, por exemplo, ainda que negados. - Se buscarmos em todos os doutrinadores a finalidade da criação do recurso adesivo, todos irão informar que: "O recurso adesivo é forma que tem o recorrido de obter reforma para pior ("reformatio in pejus") contra o recorrente. Partindo o pressuposto de que o recurso adesivo tem por finalidade acomodar a parte que não tem a intenção de recorrer, a não ser que a outra o faça, será ele sempre admitido quando, em sentença, formalmente una, houver sucumbência de ambas as partes" (ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, "Manual de Direito Processual Civil", ed. Saraiva, vol. 2, págs. 264). - PONTES DE MIRANDA também esc
Ementa
Serão cabíveis recurso de ofício e apelação, sempre que o desapropriante for condenado em quantia superior a trinta vezes o valor da oferta, sem levar-se em consideração o valor da causa.
