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STF, RE 84.887

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 84.887.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO DA PREVIDÊNCIA

SE PODE TER COMO SUPORTE OUTRO RECURSO ADESIVO

Recurso
RE 84.887
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A parte que já utilizou recurso autônomo não pode recorrer adesivamente, conforme demonstram os autores recorridos: "Não tem cabimento o recurso adesivo por parte do vencido, quando embora a ação tenha sido julgada integralmente procedente, a parte vencedora interpõe recurso, a fim de ver seu pedido aceito por outros fundamentos alegados e não acolhidos pela sentença. A parte que, no prazo legal, apresentou recurso autônomo não pode mais opor recurso adesivo. Recurso não conhecido". (STF, RE 84.887, rel. Min. CUNHA PEIXOTO, DJU de 12-11-76, pág. 9.825). - Além disso, argumenta-se que o recurso adesivo tem por suporte o recurso principal, sendo, pois, admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário (art. 500, I e II, do C.P.C.) deles dependentes e subordinados. O recurso adesivo, não estando enquadrado naquele rol, e porque recurso principal não é, não admite que sobre ele a outra parte recorra adesivamente. Ac. de 12-12-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.201 EMFOR 521 EMENTA: - Não se conhece do recurso adesivo se não foi admitido o especial. (CPC, Art. 500, III). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Senhor Presidente, houve por bem o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, a quem foram originariamente distribuídos ambos os agravos de instrumento em apenso, em negar provimento ao interposto da decisão que não admitiu o Recurso Especial da locatária e, prover aquele manifestado pela locadora, para ensejar a subida de seu Recurso Especial adesivo. - Conquanto interposto o recurso adesivo para impugnar o Acórdão apenas no ponto em que inverteu os ônus sucumbenciais e condenou a recorrente nas despesas e honorários, não obstante a ausência de sucumbência, pois da ação saiu vencedora, eis que não se opôs à renovação, foi vitoriosa quanto à fixação do aluguel e quanto à modificação da periodicidade de seu reajuste, o CPC, Art. 500, III, expressa que, o recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for declarado inadmissível, o que "in casu", ocorreu. - Não conheço do recurso. Ac. de 02-02-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1994 - Nº 63 - Pág. 313 EMFOR 561

Ementa

Inadmissível recurso adesivo com suporte em recurso adesivo, pois este tem por suporte o recurso principal (art. 500, I e II, do C.P.C.), dele dependente e subordinado.