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STJ, INTERPOSIÇÃO - QUANDO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO DA PREVIDÊNCIA

REVISÃO OU MAJORAÇÃO — INTERPOSIÇÃO - QUANDO SE ADMITE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O Acórdão recorrido deu provimento ao recurso adesivo, interposto pela ré da ação de consignação em pagamento, julgada improcedente, para elevar a verba honorária de 10% para 20% sobre o valor atribuído à causa. - O Eminente Senhor Ministro Relator Dias Trindade mandou autuar como Recurso Especial este Agravo de Instrumento, dele conhecendo em parte para, nesse ponto, ter como vulnerado o art. 500, do CPC e "modificar o acórdão recorrido e não conhecer da apelação adesiva". - Fê-lo ao fundamento de que: "Estou, no entanto, porque contrariado o art. 500 do CPC porquanto não vencida a recorrida, na primeira instância, não poderia ser conhecido o seu recurso adesivo, tanto mais quando não pedira ela, na contestação a condenação em honorários de advogado, pelo percentual máximo, não poderia ser considerada vencida se a sentença fixou o mínimo." - Quanto ao tema, colho da excelente obra "Honorários Advocatícios" (2ª ed. - Revista dos Tribunais), de YUSSEF SAID CAHALI, págs. 102/103 os seguintes trechos: "... se o vencedor ao qual não foram concedidos honorários de advogado, ainda que não pedidos, desfruta de legitimidade para apelar como recorrente principal, a fim de ver acrescentada à sentença a verba pretendida, enquadrando-se a sua situação no elastério da sucumbência recíproca do art. 500 ("sendo vencidos autor e réu"), pois desatendido em pretensão a que teria direito, se pode apelar ante o pressuposto da lesividade, pode, igualmente, manifestar a sua adesão ao recurso do outro sucumbente, visando a obter a reformatio in melius; daí a tranqüila admissibilidade do recurso adesivo para a obtenção de honorários advocatícios não concedidos pela sentença; anotando-se, a respeit o, que "a falta de fundamentação do recurso adesivo não é motivo suficiente para o seu não conhecimento, quando ele apenas reclama honorários de advogado". - Pelas mesmas razões, é de admitir-se o recurso adesivo pelo vencedor, que pretende ver reajustado o quantum dos honorários, carregado à responsabilidade do sucumbente-apelante principal, por arbitrado em desconformidade com os parâmetros legais ou com excessiva moderação." - E, ainda, citando nosso Eminente Colega Ministro Athos Gusmão Carneiro: "Conforme assinala ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, "orientação dominante, embora não uniforme, é no sentido de admitir o recurso adesivo interposto pela parte vencedora, objetivando tão-só sejam majorados seus honorários advocatícios, máxime quando fixados em limite inferior ao pretendido na inicial ou na resposta, ou em percentual aquém do mínimo previsto em lei. Considera-se ocorrer, então, parcial sucumbência no alusivo à verba honorária"." - Conclui: "Se mesmo sob a égide da sistemática processual anterior, admitia-se recurso do vencedor tãoapenas para a elevação da honorária, pode-se afirmar, hoje, mais certamente, estar consolidada a jurisprudência no sentido da admissibilidade do recurso adesivo com objetivo específico de revisão dos honorários advocatícios arbitrados." - Fiel a essa doutrina, peço licença ao Senhor Ministro Relator para dissentir de seu Voto e não conhecer do recurso; mantendo em sua integralidade o Acórdão impugnado. Ac. de 14-03-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.692 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614

Ementa

Jurisprudência e doutrina firmaram entendimento no sentido de que é admissível recurso adesivo com objetivo de revisão dos honorários ou sua elevação do percentual arbitrado sobre o valor da causa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais