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TRF/1, MS 45.128-, INADMISSIBILIDADE, j. 05/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF/1. MS 45.128-. Julgado em 5 fev. 1997.

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Acórdão · 04/02/1997

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO DA PREVIDÊNCIA

DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO — INADMISSIBILIDADE

Recurso
MS 45.128-
Tribunal
TRF/1

Resumo do acórdão

- Trata-se da exigência do recolhimento de multa como condição para apreciação do recurso administrativo, art. 636, § 1º, da CLT. Matéria semelhante já foi objeto de discussão nesta E. 2ª T., que decidiu por unanimidade, na AMS 45.128-RN, pela admissibilidade do recebimento do recurso sem a efetivação do depósito, homenageando o princípio constitucional da ampla defesa. Esse julgado teve como relator o então eminente Juiz José Delgado, que assim ementou seu brilhante voto: "Administrativo. Depósito para seguimento de recurso. Art. 15, da Lei Delegada 4/62. Inexistência de depósito como pressuposto a recebimento do recurso. Violação ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 1. Mandado de segurança com o intuito de que seja recebido recurso voluntário da impetrante em auto de infração, sem a efetivação do depósito tratado no art. 15, da Lei Delegada 5/62. 2. A CF de 1988, em seu art. 5º, inc. LV, dispõe, expressamente: `LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. 3. Tal inciso traduz-se no fato de poder o acusado propor suas razões em juízo ou na administração, sem qualquer restrição, por não existir composição justa dos conflitos sem se ouvir uma e outra parte em litígio. A defesa ampla é a essência do contraditório e ela deve ser assegurada aos lit igantes, tanto no processo judicial quanto no administrativo. 4. O fato de se condicionar a interposição de recurso administrativo à multa devida em decorrência da possível infração afronta claramente o princípio da ampla defesa, assegurado pela CF, desde que, havendo impossibilidade de se efetuar o depósito, a defesa do requerido na instância administrativa fica cerceada. 5. Apelação e remessa oficial improvidas". - Dessa forma, adoto o mesmo posicionamento acima exposto, tomando-o como minhas razões de decidir, pois colocar como condição para a interposição de recurso a multa devida em decorrência da possível infração, o depósito da referida multa ou qualquer percentual sobre a mesma, agride claramente o princípio da ampla defesa, assegurado na Carta Magna de 1988, uma vez que, havendo impossibilidade de se efetuar o depósito, fica tolhida a defesa, do requerido na instância administrativa. - Com essas considerações, mantenho a sentença do Juiz monocrático e nego provimento à remessa. - É como voto. Ac. de 21-11-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - Pág. 460 EMFOR 611 EMENTA: - Havendo grave temor de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, admissível se torna o ajuizamento de mandado de segurança com o fito de afastar os efeitos danosos do ato atacado, não se aplicando o art. 12 da Lei 1.533/51. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Com efeito, a interposição de recurso administrativo representa legítimo exercício do direito da ampla defesa e do contraditório, princípio este decorrente do devido processo legal, os quais foram consagrados na Carta Magna de 1988, nos seguintes termos: "Art. 5º omissis. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". - Diante de tais garantias, entendo que o condicionamento ao prévio depósito da multa, ou de percentual equivalente, para o recebimento de recurso administrativo representa grave violação aos princípios retrocitados, uma vez que restringe o exercício do direito de se recorrer das decisões administrativas. - Nesta trilha de entendimento não distoa a jurisprudência contemporânea, consoante se infere dos arestos abaixo colacionados: "Administrativo. Recurso. Admissibilidade mediante depósito prévio. Exigência indevida. 1. Inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. 2. O inc. LV, do art. 5º, da CF garante aos litigantes o direito à ampla defesa, tanto em processos judiciais, quanto em administrativos. 3. A exigência de depósito prévio para efeito de admissibilidade de recurso administrativo conflita com aquele dispositivo constitucional. 4. Improvimento ao apelo e à remessa, tida como interposta" (TRF/1ª Reg., 4ª T., rel. Juiz João Vieira Fagundes, DJU 29.04.1996, p. 27.428). "Administrativo. Processual. Recurso administrativo. Interposição condicionada a depósito prévio. Inconstitucionalidade. Mandado de segurança. Verba honorária. Descabimento. 1. É inconstitucional a exigência do depósito prévio de multa administrativa imposta como c

Ementa

A exigência de depósito prévio como requisito para o conhecimento do recurso administrativo ofende o princípio constitucional da ampla defesa. A ampla defesa tem como instrumento vital a possibilidade de o administrado valer-se, mesmo antes do ingresso em juízo, de recursos perante a própria administração. A ampla defesa é a essência do contraditório, e ela deve ser assegurada aos litigantes, tanto no processo judicial, quanto no administrativo, como preceitua a CF em seu art. 5º, LV.

Nota da redação

Revista dos Tribunais