RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
PREPARO DO RECURSO — QUANDO NÃO SE DISPENSA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou deserta a apelação por falta de preparo. O apelo foi formulado contra sentença proferida em embargos à execução. E o agravante quer que se dispense o preparo da apelação, tendo em vista a regra do art. 8º das Notas Genéricas à Tabela I do Dec. 21.566/83, que dispõe expressamente que "nos embargos do devedor não são devidas custas, emolumentos e contribuições". - Negam provimento ao agravo. Embora o preceito legal invocado tenha propiciado divergência sobre o seu exato alcance, já se está consolidando o entendimento jurisprudencial a que se filiou o despacho impugnado, e que é aceito por esta Câmara. - O preparo do recurso como se tem salientado, é imposto pela legislação processual (CPC, art. 519). E a dispensa a que se refere o Regimento de Custas estadual alcança apenas o depósito inicial, que seria exigível da interposição dos embargos. - A diversidade substancial das situações foi posta em realce por acórdão do Des. LAIR LOUREIRO: quando se profere sentença, nos embargos do devedor, não mais se justifica a dispensa que se outorgou do depósito inicial, em face do seu caráter de defesa. O preparo do recurso já se impõe, seja qual for o recorrente (RT 571/85). Assim também já se decidiu na 12ª Câmara, relator DÍNIO GARCIA RJTJSP 77/295). - Pelo exposto, negam provimento ao agravo. Julgado em 18-09-1984 Revista dos Tribunais. Maio, 1985 - Vol. 595 - Pág. 79 EMFOR 450
Ementa
Inaplicabilidade da regra do art. 8º das Notas Genéricas à tabela I do Dec. estadual 21.566/83. - Quando se profere sentença em processo de embargos ao devedor não mais se justifica a dispensa que se outorgou do depósito inicial, em face do seu caráter de defesa. O preparo do recurso já se impõe, seja qual for o recorrente.
Nota da redação
RT
