EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, recurso especial 17.664-0, TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial 17.664-0.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO DA PREVIDÊNCIA

ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL — TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso
recurso especial 17.664-0
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A decisão atacada tem a seguinte dicção: "Vistos. Trata-se de recurso especial contra acórdão em que se discutiu a isenção do imposto sobre operações de câmbio nas importações, determinada pelo Decreto-lei nº 2.434, de 19-5-1988. Baseia-se o aresto em duplo fundamento, constitucional e infraconstitucional, contra o qual foram interpostos os recursos extraordinários e especial. Foi o primeiro inadmitido, sem que a recorrente oferecesse agravo de instrumento, conforme a certidão ... Em conseqüência, transitou em julgado o fundamento constitucional do decisum, bastante por si só para mantê-lo, de sorte que resta inócuo o apelo especial, segundo decidiu a egrégia Primeira Seção deste Tribunal, à unanimidade, na questão de ordem no recurso especial nº 17.664-0 - SP, orientação que vem sendo adotada em numerosos processos semelhantes ao presente, tanto pela Primeira quanto pela Segunda Turmas. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial (Regimento Interno, artigo 34, XVIII, e Lei nº 8.038, de 28-5-1990, artigo 38). - Publique-se. Conforme puderam verificar os eminentes Ministros, a negativa de seguimento do especial, deveu-se ao escólio firmado por esta egrégia Corte, através de sua Primeira Seção, na questão de ordem referida. - Os argumentos do agravo regimental em momento algum infirmaram o entendimento ali contido, de modo que não vejo razões para reformar o ato hostilizado. - Pelo exposto, forte na interpretação já reiterada neste órgão, nego provimento ao agravo. Ac. de 28-10-1992 VENCIDOS OS SRS. MINISTROS MILTON PEREIRA E GARCIA VIEIRA DECLARAÇÃO DO VOTO VE NCIDO - Ministro GARCIA VIEIRA: Tenho meu ponto de vista formado no mesmo sentido do voto do Sr. Ministro MILTON PEREIRA. Entendo que a matéria não só constitucional, é também infraconstitucional, porque não é só o art. 6º do decreto nº 2.434, que está sendo examinado: são vários dispositivos do Código Tributário Nacional - art. 111 e vários outros. - Dou provimento ao agravo. Arquivo do EMFOR - STJ/879 EMFOR 535

Ementa

É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional e fundamento infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, ou este é inadmitido e transita em julgado o primeiro fundamento.