EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO DA PREVIDÊNCIA

SE O AUTORIZA O INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DEPENDENTE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Contra o acórdão proferido em sede de apelação a ré apresentou, concomitantemente, os recursos de embargos infringentes e especial. Não se tratava ali de decisão final, pois fora tomada por maioria de votos, vencido o Juiz BÓRIS KAUFFMAN, que provia o apelo da inquilina para anular o decisório de 1ª instância. De esclarecer-se que no julgamento não se destacaram partes distintas, autônomas, o douto voto vencido simplesmente dava provimento a apelação para o fim mencionado. - Assim, o recurso cabível àquela altura era o de embargos infringentes e somente ele. Aviando desde logo o recurso especial contra acórdão não unânime, a recorrente atentou contra o princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade dos recursos. Contrariou, outrossim o enunciado da Súmula 281 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." - Uma vez rejeitados os embargos infringentes a ré não ofereceu novo recurso especial, nem tampouco ratificou o que tivera manifestado anteriormente. De sorte que permanecer a impugnação ao aresto prolatado em grau de apelação tão somente restando indene o julgado proferido em sede de embargos infringentes. - Foi interposto, portanto, de maneira prematura o presente recurso especial, que pressupõe o exaurimento dos recursos ordinários no foro local, conforme remansosa jurisprudência oriunda do Excelso Pretório. Ac. de 29-05-1990 DJ de 18-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/160 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

É inadmissível o recurso especial interposto de acórdão não unânime proferido em sede de apelação, embora confirmado em grau de embargos infringentes, se o recorrente não reitera os termos do recurso que manifestara.