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STJ, agravo de instrumento .., QUANDO NÃO O AUTORIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo de instrumento ...

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO DA PREVIDÊNCIA

INCIDENTES DE EXECUÇÃO — QUANDO NÃO O AUTORIZA

Recurso
agravo de instrumento ..
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em execução de sentença na ação ordinária movida por RUY DE OLIVEIRA contra a Fazenda do Estado ..., julgada procedente e confirmada pelo Tribunal ..., procedida a liquidação ... e feito o depósito, ..., reclamou o autor, afirmando não ter o depósito observado a variação do IPC de janeiro de 1989, de 70,28% e a diferença de Cr$ 93.039,00 e Cz$ 106,40 cruzados, referentes ao mês de fevereiro de 1986 ..., sendo o pedido deferido. Contra esta decisão, foi interposto o agravo de instrumento ..., ao qual foi dado parcial provimento ... . Contra este acórdão, foi interposto o recurso especial. Ora, só cabe a este Egrégio Tribunal julgar, em recurso especial, as causas decididas, em última ou única instância e não meras decisões em questões incidentes de execução. Ac. de 05-02-1992 VENCIDO O MINISTRO GOMES DE BARROS DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO - ... já meditei em torno da tese expressamente sedutora, do Eminente Ministro GARCIA VIEIRE. Primeiramente, teríamos que observar que "causa" não é meramente a pretensão do fundo. É um conjunto de circunstâncias que confluem para se caracterizar a pretensão. A discussão em torno do valor da causa, é discussão em torno de uma das facetas da causa. O valor da causa, é uma faceta da causa. Ao se decidir o valor da causa se está julgando a causa, em um dos seus aspectos. E, por outro lado, a decisão em relação ao valor da causa, pode resultar - e a Lei nº 6.825 foi exemplo - em consequências processuais e, também, substantivas fundamentais, pode evitar que em determinado processo a parte se veja privada do recurso de apelação. É uma circunstância de natureza meramente formal, processual, adjetiva que, no entanto, tem reflexos profundos em relação à pretensão do autor e consequências profundas, tam bém, na aplicação do Direito Federal, porque o Direito Processual Civil em nossa Federação é um direito Federal. - Nessas circunstâncias, embora me pareça necessário algum temperamento, para evitar que qualquer questão sem importância no processo possa chegar a este Tribunal, por enquanto, porque não encontrei ainda esse termo de compromisso, peço vênia ao Eminente Ministro GARCIA VIEIRA e ao Eminente Ministro DEMÓCRITO REINALDO, para discordar do ponto de vista e conhecer do recurso. - Aliás, da 3ª Turma do STJ, no julgamento do Recursos Especial nº 9.173, conduzido pelo E. Ministro CLÁUDIO SANTOS, apreciou a questão, decidindo: "Compreende-se por causa decidida em última instância, não apenas a questão de mérito, mas qualquer uma, ainda que incidental". Este julgado é recente, pois publicado no dia 20 de outro último. Arquivo do EMFOR - STJ/914 EMFOR 540

Ementa

O Recurso Especial é cabível nas causas decididas, em última ou única instância e não de meras decisões em questões incidentes de execução.