ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
SE É CABÍVEL CONTRA DECISÃO DO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS
- Recurso
- Recurso Especial .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, aprecio a admissibilidade do apelo extremo, diante da peculiaridade da decisão impugnada ter sido prolatada por Conselho do Juizado de Defesa do Consumidor, do c. Tribunal de Justiça da Bahia. - Em precedente desta E. 3ª Turma, Recurso Especial interposto contra Aresto proferido pelo c. Colégio Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas de Bauru - São Paulo, adotou-se orientação no sentido de que: "Por falta de previsão legal, não se há de admitir avie-se Recurso Especial das decisões definitivas proferidas nos Juizados e/ou Cortes ou Colégios Recursais dos Juizados Especiais de Pequenas Causas. Ao Recurso Especial se aplica a mesma sistemática que informava a cabibilidade do Recurso Extraordinário em matéria infraconstitucional, eis que, emanados da mesma fonte" (Resp. 25.088-6 - SP - DJ de 26.4.93). - Naquela assentada, assim me manifestei: "A doutrina afirma entendimento no sentido de que, do julgamento do recurso realizado por colegiado de primeiro grau não cabe qualquer recurso. - A propósito do tema, asseveram KAZUO WATANABE, CÂNDIDO R. DINAMARCO, ADA PELEGRINI, dentre outros, que: "Nem tem cabimento o recurso extraordinário, no processo das pequenas causas. Ele se destina à impugnação de decisões proferidas em única ou última instância por outros tribunais, diz o texto constitucional ao fixar a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 119, III). Antes, falava a Constituição em "outros tribunais ou Juízes" e a alteração do texto foi intencional; seria contrária à tendência restritiva da via de acesso ao Supremo uma interpretação ampliativa do texto, ao arrepio desse dado histórico relevante. As sentenças do Juizado Especia l das Pequenas Causas, ou acórdão em caso de recurso, sendo de mérito terão normal aptidão a obter a autoridade da coisa julgada material. A celeridade do processo e o seu informalismo não constituem fator de qualidade inferior do serviço jurisdicional assim prestado, mas de seu aprimoramento nessa Justiça que se preocupa em chegar até à essência do litígio e ao nível em que as partes se colocam, para decidir com aderência ao caso concreto. Por isso, razão inexistiria para que seus julgamentos ficassem sem a firmeza resultante da coisa julgada, o que ademais permitiria a repetição da demanda e com isso o escopo de pacificação social estaria fatalmente comprometido. A lei nada diz e, por isso, é de se entender que toda a disciplina da coisa julgada, seus pressupostos limites e extensão, contida no Código de Processo Civil, é de plena aplicação à sentença dada no processo das pequenas causas" (Juizado Especial de Pequenas Causas, RT, 1985, p. 144). - CÂNDIDO DINAMARCO, em outra obra (Manual das Pequenas Causas, RT, 1986, pp. 107-108), ressalta: "Ora, o processo das pequenas causas também não tem acesso aos tribunais. Como já foi dito e resultado do direito positivo (Lei 7.244, de 07.11.84, art. 41, parágrafo 1º), o recurso cabível é julgado pelo Juizado mesmo, agora encarnado na turma julgadora composta por três Juízes de primeiro grau. Esse pequeno colegiado é integrante do Juizado e não do órgão "ad quem" distinto dele (cf. supra, n. 6). Por isso também é que o recurso cabível tem os contornos de Juízo de retratação (como é da tradição luso-brasileira dos embargos) e o legislador cuidou de evitar o nome "apelação" (v.n. 89). É seguro afirmar, portanto, que o julgamento do recurso em processo de pequenas causas é feito por um Juízo, que não é um tribunal. - Daí porque se conclui pela inadmissibilidade do recurso extraordinário nesse processo especialíssimo, o que também se afina com a manifesta tendência a re duzir progressivamente a via de acesso ao Supremo Tribunal Federal. Essa linha evolutiva, aliás, conduziu ao permissivo do art. 119, parágrafo 1º, da Constituição, que se efetiva no veto regimental ao recurso extraordinário nos casos considerados sem relevância (v. STF, Reg.Int., art. 325); e as pequenas causas, ficando sempre abaixo do valor mínimo (art. 325 cit., n. VIII), também por isso já estariam em tese excluídas do acesso ao Supremo pela via do recurso extraordinário (letras "a" e "d"), ressalvada a matéria constitucional ou relevância demonstrada." - Ao Recurso Especial, como sabido, aplica-se a mesma sistemática que informava a cabibilidade do Extraordinário em matéria infraconstitucional, eis que, emanados da mesma fonte. - Por isso que a ele outro tratamento não se dá senão aquele atinente, na matéria, ao Extraordinário, eis que, para ambos amolda-
Ementa
As decisões dos Juizados de Pequenas Causas ou dos Juizados Especiais para causas cíveis de menor complexidade, ainda que adotadas por Câmara recursal, não comportam Recurso Especial.
Nota da redação
RT
