ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA E DETERMINA QUE OUTRA SEJA PROLATADA — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
- Recurso
- REsp 6.595-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Cláudio Santos
Resumo do acórdão
- ...há entendimento merecedor do meu apoio, em campo jurisprudencial, que não é de se conhecer de recurso especial contra decisão que anula sentença, sem manifestação sobre o mérito, conforme é o caso em exame. - Destaco, no particular, as ementas dos REsps que menciono: "Se a decisão do Colegiado de jurisdição ordinária cassou a sentença devolvendo ao exame do juízo singular todas as questões debatidas na ação, não se podem ter como contrariadas as disposições que dizem respeito aos temas que serão reapreciados." (STJ, Terceira Turma, REsp nº 6.595-MG, Rel. Min. Cláudio Santos, j. 05.02.91. Não conheceram, v.u., DJU de 25.02.91, p. 1.470) "Se o acórdão recorrido limitou-se a anular a sentença ou não conheceu da apelação, não cabe discutir, em recurso especial, o mérito da questão." (STJ, Terceira Turma, REsp nº 18.548-MA, Rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.06.92, não conheceram, v.u., DJU de 03.08.92, p. 11.310). - No mesmo sentido: STJ, Primeira Turma, REsp nº 34.313-0-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 26.05.93, não conheceram, v.u., DJU 28.05.93, p. 12.867; STJ, Quarta Turma, REsp nº 31.793-2-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 31.05.94. Não conheceram, v.u., DJU 27.06.94, p. 16.986). - Em segunda configuração, os dispositivos apontados pela recorrente como violados não foram prequestionados. - A questão jurídica abordada pelo art. 467 do CPC, não foi alvo de discussão e decisão no acórdão. Outrossim, nenhum embargo declaratório foi interposto para que ela se tornasse presente. - O art. 467 do CPC, tem a seguinte redação: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, qu e torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário." - Tenho como certo o entendimento de que a questão jurídica, em seu conteúdo integral ou parcial, não foi, em tempo algum, prequestionada no acórdão recorrido. - No particular, bem afirmou o parecer do Ministério Público Federal, o que destaco (fl. ...): "O artigo 467 do Código de Processo Civil não foi objeto de prequestionamento. É que a referida disposição processual limita-se a definir a coisa julgada material como 'a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário' e não existe no acórdão qualquer questionamento a propósito do referido conceito. O tema enfrentado pelo acórdão pode ser incluído naquele referente aos limites objetivos da coisa julgada que se encontra previsto especialmente nos artigos 468 e 469 do Código de Processo Civil, mas estes dispositivos não são objeto do recurso." - Além de não ter sido prequestionada a mencionada questão jurídica disciplinada pelo art. 467 do CPC, considere-se, outrossim, que a recorrente, ao afirmar que o acórdão recorrido modificou o aresto da declaratória transitado em julgado, pelo que negou vigência ao referido dispositivo legal e seu conteúdo, invocou, também, que houve ferimento à regra constitucional da imutabilidadae da coisa julgada. Eis as razões, no referente a tal argüição, da recorrente (fl....): "Ora, esta imutável sentença, diga-se imutável decisão, prolatada em v. acórdão, qualificou o tipo de ressarcimento, dizendo que ele será 'completo e atualizado dos valores relativos a juros de mercado e encargos financeiros...'. Não disse que o ressarcimento seria das efetivas despesas pagas a terceiros pela ora recorrente. Isso, data venia, constitui-se em absoluto equívoco, porquanto o que está ali disposto é que o ressarcimento seja apurado a juros de mercado e encargos financeiros, o que si gnifica a quantificação tendo como indexadores os juros e seus acréscimos, nominados encargos financeiros praticados pelo mercado, nos períodos em que ocorreram os atrasos de pagamento. O equívoco, concessa venia, está alterando o julgado e, assim, ferindo a regra constitucional da imutabilidade da coisa julgada (CF, art. 5º, inc. XXXVI)." - Como visto, se a recorrente entende que houve ferimento à regra constitucional, o campo próprio para discutir é o do recurso extraordinário, sobrepondo-se a qualquer análise de texto infraconstitucional. Se assim entende a recorrente, não há que buscar, em sede de recurso especial, sob a alegação de negação de vigência do art. 467 do CPC, o que defende ser violação da Carta Magna. Há, de modo evidente, em razão da supremacia da Lei Maior sobre o mencionado dispositivo de lei ordinária, impossibilidade de se trabalhar, via recurso especial, com a mencionada pretensão. - Por tais motivos, também não merece c
Ementa
É preponderante a corrente jurisprudencial de que não se conhece de recurso especial quando o acórdão anula a sentença e determina que outra seja prolatada, com a renovação de aspectos probantes. Há impossibilidade de, em tal situação, se fazer apreciação da matéria de mérito.
