ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
DECISÃO RECORRIDA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO — RECURSO QUE NÃO ABRANGE A TODOS - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 84.033
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No aresto impugnado, o em. Relator demonstra que (fls. ...): "Ocorreram mudanças estruturais, criando-se para o adotado novas perspectivas, reciprocidade de direitos o que se insere no conceito da denominada "família substituta", rompendo inteiramente os laços que o vinculavam à família de origem pelo laço da consangüinidade. As anciãs normas do instituto, reguladas pelo Código Civil, concederam lugar à disciplina bem avançada dos arts. 39-52, do Estatuto Menoril vigente, atribuindo-se ao adotado a plenitude dos direitos aos filhos de sangue, direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de todo e qualquer vínculo com os pais ou parentes de tronco, salvo - e nisso a lei é expressa, por problema de Eugênia - os impedimentos matrimoniais (art. 41-ECA). Terá, pois consumada a adoção, o adotado, os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias pronientes do liame da filiação (arts. 227, § 6º, C.F. e 20 — ECA), posto, ainda, como irrevogável (art. 48). Outrora, a posição conservadora do Colendo Supremo Tribunal Federal fechava as portas à revogação da adoção, quando ainda menor o adotado, por desprovido de capacidade volitiva própria, assim só admitindo-a, por consenso, ou contenciosamente, entre maiores e capazes (RE nº 84.033, DJU 25.3.1977, rel. Min. Rodrigues Alckimin). Hoje, nem isso. O vínculo é inquebrantável, como se colhe dos escólios de especialistas em torno do Estatuto Fundamental da Criança e do Adolescente, em pleno campo de vigência, ao dissecarem o texto granítico do art. 48. A respeito, orna a apreciação, em excelente monografia, JOSÉ DE FARIAS TAVARES, "Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente," editora Forense, 1992, págs. 52-53 : "Instituiu a irrevogabilidade da adoção estatutária (art. 48), tornando a família substituta definitiva e a absorção irreversível, para todos os efeitos e para sempre. Nenhum ato de vontade das partes, ainda que se tornem civilmente capazes em toda plenitude, nem mesmo decisão judicial terá força para extinguir esse vínculo de filiação depois de se concretizar com ato jurídico perfeito e acabado". - Presentemente, porque cortados ficam todos os ligamentos do adotado à sua família de origem, nem mesmo a morte dos adotantes restabelece o pátrio poder dos pais naturais, di-lo o art. 49, do ECA. - Igualmente, com percuciência e precisa lógica de raciocínio, são as considerações delineadas pelo magistrado de alta especialização no correspectivo terreno menoril, excelente valor da nossa judicatura, LIBORNI SIQUEIRA, ao discorrer em monografia que vem editar ("Adoção no Tempo e no Espaço - Doutrina e Jurisprudência", Forense, 1992, págs. 116-117). "No revogado Código de Menores a irrevogabilidade dizia respeito apenas à adoção plena (art. 37). O Estatuto acolheu uma única forma de adoção eliminando a forma contratual para situar-se na instituição, assim é que os arts. 373 e 374 do Código Civil pereceram, em parte, isso é, não há a desconstituição do vínculo porque irrevogável, contudo persistem a exclusão da herança e a deserdação conforme artigos 1.595 e 1.744 e seus incisos, ambos do Código Civil". "O adotado - prossegue - está na mesma linha de direitos e obrigações do filho havido ou não da relação do casamento (art. 227, § 6º , da Constituição Federal). O projeto de revisão do Código de Menores ofereceu outro sentido ao dizer no art. 130 que a adoção pode ser anulada a pedido do adotado ou de seus pais biológicos quando tenha sido decretada com grave violação da lei. Aduziu, ainda, no parágrafo único: "A interpretação é restrita e não será declarada por meros vícios formais e nem quando impliquem grave prejuízo par a o interesse do menor." - Ao cabo de tudo, o ilustre Prolator determina seja mantido o dispositivo da sentença, não sem antes examinar o fundamento de mérito do pedido inicial, dispondo: "E quando assim não se entendesse, no tocante à irrevogabilidade da adoção consumada, desimportando se ontem, ou hoje, sob a égide do antigo sistema, ou do vigente, como pássaro que bateu asas para não mais voltar, as razões ocultas dessa partida, por si só não importa em se admitir, por mais elástico que se dê o conceito, em injúria grave, a conduta da Embargante. A história tem registros de ocorrências inexplicáveis no tocante a conduta humana, pais que ignoram os filhos, filhos que desprezam os pais, impelidos por sentimentos incognoscíveis, razões que levam para o túmulo. O r. voto se ocupou, e bem, desse pormenor, não de
Ementa
Se o acórdão impugnado arrima-se em dois fundamentos suficientes e o recorrente restringe-se a atacar somente um deles, incabível é o Especial (Súmula nº 283-STF).
