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NEGATIVA - EXAME DO MÉRITO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

PRESCRIÇÃO — NEGATIVA - EXAME DO MÉRITO - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No caso, ambas as partes pediram o julgamento antecipado. Logo, ambas reconheceram que a causa estava madura para o julgamento do mérito. Além disso, os Embargantes são os Autores da ação. E se não a instruíram convenientemente (art. 283, CPC), e, se a par disto, pediram o julgamento do processo no estado, não podem agora os Embargantes pretender levar proveito em conseqüência de sua própria incúria, mormente nesta segunda fase recursal. Ademais, se descer à indagação pretendida pela eminente Revisora no tocante à prova do pagamento do 2º seguro, tem-se que esse pagamento já foi realmente realizado e sobre o tema não pesa nenhuma discussão. É fato incontroverso (art. 334, III, CPC). Assim, é evidente o equívoco em que incorrera o respeitado voto vencido quando entendeu que estaria verde uma causa que os próprios Embargantes a reconheceram absolutamente madura. - A lição de BARBOSA MOREIRA, encaixa-se perfeitamente à espécie. Diz o mestre: "A apelação interposta contra sentença definitiva devolve ao conhecimento do órgão "ad quem" o mérito da causa, em todos os seus aspectos. Dirige-se a impugnação contra o pronunciamento do Juízo inferior que julgou procedente ou improcedente o pedido. Assim, em princípio, compete igualmente ao Tribunal proferir decisão de procedência ou improcedência, ainda que a sentença apelada não haja chegado a examinar todo o conteúdo da lide. Por exemplo: se o órgão "a quo" após a audiência de instrução e julgamento, deu pela ocorrência de prescrição, que já é matéria de mérito (cf. o ar t. 269, nº IV), pode o Tribunal, negando a prescrição, passar a apreciar os restantes aspectos da lide, sobre os quais o juiz não chegara a pronunciar-se" (CPC, vol. V, pág. 428, 5ª ed. 1985). - Portanto, é inaceitável o argumento o r. voto divergente quando entende que a norma do art. 515, § 1º de CPC, só se aplica as hipóteses de omissão do juiz e não às em que ele aprecia questão prejudicial do mérito, e por isso, deixa de apreciar o seu restante. Ora, a lei não faz tal distinção. Se o Tribunal afasta a prescrição, que é matéria de mérito, pode "passar a apreciar os restantes aspectos da lide sobre os quais o juiz não chegara a pronunciar-se", sem que se possa reconhecer aí supressão "de uma das instâncias de julgamento". - Rejeitados os embargos. Ac. de 17-12-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.650 EMFOR 479

Ementa

Se as próprias partes entenderam que a causa estava madura para o julgamento do mérito: "se o órgão "a quo" deu ocorrência de prescrição, que já é matéria do mérito (art. 296, nº IV), pode o Tribunal, negando a prescrição, passar a apreciar os restantes aspectos da lide, sobre os quais o juiz não chegara a pronunciar-se. (BARBOSA MOREIRA, CPC, vol. V, 5ª ed. 1985, pág. 428).