RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA — QUANDO NÃO O ENSEJA
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Repete-se então, a mesma hipótese já apreciada nesta turma, no REsp nº 1.409 - RS, Relator o eminente Ministro VICENTE CERNICCHIARO o qual, num lanço do seu brilhante voto, asseverou: "... O Recorrente insiste na impugnação porque em 1977, o BNH, na RC nº 1/77, reformulara o critério de cálculo." (2ª Turma - Sessão de 29-11-89). - O caso mereceu a seguinte ementa: "Casa Própria. Quitação Antecipada do Débito. O mutuário tem direito a saldar o débito antecipadamente. O pagamento obedece à respectiva cláusula do contrato. Em se tratando de contrato de Direito Privado, não pode ser alterado unilateralmente, inclusive quanto ao critério para o pagamento antes do termo final" (REsp nº 1.409 - RS). NO mesmo sentido, REsp nº 953, em 21-5-1990; e REsps nºs 4.745 e 5.385, todos do Rio Grande do Sul. - Assim, sendo o recurso especial impróprio para discutir cláusula, não conheço do recurso. Ac. de 14-11-1990 VENCIDO O MINISTRO ILMAR GALVÃO DJ de 17-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/419 EMFOR 514
Ementa
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
