RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
INTERPRETAÇÃO — DISCUSSÃO DE CLÁUSULA - MATÉRIA QUE NÃO O AUTORIZA
- Recurso
- REsp 1.2411
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Verifico que a peleja cinge-se à observância do Plano de Equivalência Salarial, conforme consta dos contratos que sobranceiram a demanda. É ver que esta Egrégia Turma, julgando caso análogo (REsp nº 1.2411 - RS), em sessão de 23 de maio do corrente ano, de que foi relator o eminente Ministro JOSÉ DE JESUS, decidiu, à unanimidade, não conhecer do recurso porque incidente a Súmula nº 5 (*) desta egrégia Corte, assim enunciada: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". - Destarte, por tratar a hipótese vertente de interpretação de cláusula contratual, o recurso em testilha se desmerece por isso que dele não conheço. Ac. de 13-06-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/189 (*) "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". ("EMFOR", Nº 506). N. da Red.: V. também, o t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CONTRATO e SÚMULA 454. EMFOR 507
Ementa
Tratando-se de discussão de cláusula contratual, incide o enunciado da Súmula nº 05 (*) STJ.
