RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA — SE O AUTORIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
"O enunciado da Súmula 5 (*), do Tribunal tem o seguinte teor: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". - Por outro lado o verbete da Súmula 454 (**), do STF, está assim: "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário". - As súmulas representam a jurisprudência compendiada do Tribunal, e isso quer dizer, reiteradas decisões num mesmo sentido, que sejam por convergência ou divergência de julgados das Turma ou Seções, compreendidas numa mesma Seção ou que se reunam na Corte Especial. - As decisões reiteradas do Tribunal acerca da matéria objeto destes autos ficaram compendiadas na Súmula nº 05 (*), cujo enunciado lhes apresentei. - A finalidade precípua ou a necessidade de se compendiar a jurisprudência predominante sobre determinada matéria no Tribunal é de efeito prático e visa "a rapidificação de causas no Judiciário" nos dizeres do Ministro DÉCIO MIRANDA. - As referências postas no enunciado da Súmula em comento refletem o entendimento do Tribunal, pois, sobredita súmula foi editada pela Corte Especial. - Por outro lado, a possibilidade que tem o Relator de negar seguimento a recurso que contraria enunciado sumular está prevista no Regimento Interno - art. 34, parágrafo único, bem como este previsto na LC 35/79, art. 90. Ac. de 19-09-1990 VENCIDO O MINISTRO GARCIA VIEIRA. DJ de 5-11-90 Arquivo do EMFOR - STJ/578 EMFOR 522
Ementa
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Trecho do ACÓRDÃO).
