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STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO -, RECURSO IMPRÓPRIO PARA CORRIGI-LO, Rel. VICTOR NUNES LEAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO -. Relator: VICTOR NUNES LEAL.

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Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

ERRO MATERIAL — RECURSO IMPRÓPRIO PARA CORRIGI-LO

Recurso
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
Tribunal
STF
Relator
VICTOR NUNES LEAL

Resumo do acórdão

- ... no tema conceitual das decisões interlocutórias, põem-se num plano de absoluta similaridade as matérias cotejadas - a reabertura de prazo de vista ao Ministério Público, caso dos autos, e a renovação da intimação para formação de instrumento, por omissão do nome do advogado na respectiva publicação, acórdão paradigma. - E a conhecê-los, os embargos não parecem oferecer maior dificuldade quanto à pacificação da divergência a que se prestam. - Na verdade, se bem que ainda carente de maturidade, no novo recurso especial tem lastro de experiência nas antiquíssimas práticas do recurso extraordinário, seu irmão colaço. Daí que as arestas formais de maior repetência encontram-se aplainadas do modo como, no curso de um longo tempo, foram aos poucos estabelecidas as definições temáticas, mormente em matéria de cabimento do derradeiro e excepcional pelo interpretativo da lei federal. - Então, no que interessa ao caso dos autos, cabe acentuar que, desde os primeiros tempos, o alcance da expressão causas decididas em última ou derradeira instância findou esclarecido pelo sentido finalístico da norma constitucional instituidora do recurso extraordinário; isto é, por uma abrangência maior do que a concepção formalística da técnica processual, significativa do litígio meritoriamente considerado. - Da evolução dessa temática jurisprudencial, conclusiva de uma mais ampla compreensão terminológica, fez excelente apanhado o prof. ROBERTO ROSAS, intitulado "O Conceito de Causa para a Competência do STF, a cuja publicação vale remeter o pesquisador - RT 532/289. - Do nde a intermitência de julgados conceituadores do termo "causa" proferidos a propósito do recurso extraordinário cabível contra decisão interlocutória, sem exigência de maior adequação ao permissivo constitucional do que a irrecorribilidade do julgamento nas instâncias inferiores, segundo a expressão do saudoso Min. VICTOR NUNES, ao votar no RE 57.682-GB, in RTJ 34/161. Consulte-se, a exemplo, o seguinte rol de ementas: "Recurso extraordinário. Cabimento contra decisão interlocutória ou proferida em agravo, desde que definitiva" (RE nº 53.124-PR, REl. Min. EVANDRO LINS E SILVA, RTJ v. 31, pág. 323, 1965). "Cabe recurso contra decisão proferida em agravo ou contra decisão interlocutória, desde que definitiva" (AI nº 24.434-GO, Rel. Min. VICTOR NUNES LEAL, RTJ 17, pág. 114, 1961). "O recurso extraordinário é admissível de decisão de caráter interlocutório, quando ela configura uma questão federal, encerrada definitivamente nas instâncias locais" (RE nº 57.728-SP, Rel. Min. HERMES LIMA, RTJ 41, pág. 153, 1967)" ... . - Complete-se essa colação, tomada de empréstimo do sobrestado, recurso extraordinário do Ministério Público embargante, com um precedente, de data bem mais recente, pertinente à legitimidade passiva do Banco Central em determinada ação de anulação e substituição de ORTN, matéria de deslinde evidentemente interlocutório, e por isso ocorrido em sede de agravo de instrumento que o Tribunal Regional Federal da 2ª Regi

Ementa

O recurso especial não é próprio para correção de possível erro material incrustado na decisão recorrida. RESUMO DO ACÓRDÃO; - O recurso insurge-se contra a parte dispositiva do acórdão, entendendo o recorrente que houve "erro material", quanto ao valor da condenação que foi fixada em cruzeiros, quando deveria ter sido em cruzados, conforme consta da inicial e determinada pelo Juízo de primeiro grau, cuja decisão veio a ser confirmada. - Em havendo erro material, caberia à parte opor embargos de declaração a fim de que o Tribunal prolator da decisão a aclarasse, ou mesmo, conforme jurisprudência mais benéfica, peticionasse, ao relator, para tal. - No caso, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto inocorre decisão extra petita. - Com relação ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não socorre ao recorrente, porquanto aos paradigmas foram trazidos através de ementas e repositórios não oficiais ou autorizados, descumpridas, assim, as formalidades previstas na Súmula 291 (*) do Supremo Tribunal Federal e no art. 255 do RISTJ. - Ex positis, não conheço do presente recurso. Ac. de 29-06-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1993 - Nº 45 - Pág. 303 (*) No Recurso Extraordinário pela letra "D" do artigo 101, III, da Constituição a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhamos casos confrontados. ("EMFOR', Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - st. DIVERGÊNCIA). EMFOR 539 EMENTA: - Na linha da tradicional construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, tocante ao cabimento de recurso extraordinário contra decisão interlocutória, quando definitivamente encerrada a questão federal nas instâncias locais, igual assertiva recomenda-se no concernente ao recurso especial.

Nota da redação

RT