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STF, CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO — CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Ao proferir o seu voto como relator, assinalou o em. Juiz Nilson de Castro Dião, arrimando-se em lição doutrinária a respeito do fundo de comércio. "A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, que, no caso, é o valor do aluguel fixado na sentença. E nessas condições, não é possível desconhecer que existe na hipótese dos autos uma evidente impossibilidade jurídica de se submeter ao regime do Dec. 24.150 a locação de uma vitrine destinada à veiculação da propaganda da autora. Custa a crer que tal assunto não tenha sido ventilado no curso do processo, como se as partes pudessem, a seu talante, submeter qualquer relação jurídica ao regime legal de um diploma que não cogita da hipótese que dela se pretende. O Dec. 24.150 é destinado a regular a renovação dos contratos de arrendamento de prédio, urbano ou rústico, destinado pelo locatário a uso comercial ou industrial, conforme o disposto em seu art. 1º . Ora, a locação de uma vitrine não se enquadra em tais objetivos. Não há uso comercial ou industrial, inexistindo, conseqüentemente, o fundo de comércio que a lei visa proteger. Ora, a destinação legal é matéria de ordem pública. Não podem as partes pretender incluir em seus objetivos, uma relação jurídica que não tem a finalidade legal prevista." - Como se nota, a questão que se põe a exame busca definir se, uma vez julgada procedente a pretensão renovatória em primeiro grau, manifestada apelação unicamente pela autora, para impugnar o valor do aluguel e a periodicidade do reajuste fixado, seria ou não possível a o segundo grau, de ofício, dar pela carência, extinguindo o processo por impossibilidade jurídica do pedido. - Assim exposta a questão tenho que decidiu com acerto o eg. Tribunal do Rio de Janeiro. Com efeito, se se cuidasse de matéria de mérito, lícito não lhe seria apreciar a matéria ex officio, à míngua de suscitação do tema. Assim, verbi gratia, se o requisito faltante fosse um dos elencados no art. 2º do Decreto 24.150/34, os quais, segundo a doutrina majoritária (PONTES, FREDERICO MARQUES, CELSO BARBI, HUMBERTO THEODORO JR. e ERNANE FIDELIS, dentre outros; em sentido contrário, BUZAID), diriam respeito ao mérito. Em se tratando de condições da ação, no entanto, tem aplicação a norma do art. 267, § 3º , 1ª parte, segundo a qual "§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nos IV, V e VI; todavia, o réu que não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento". - Poder-se-ia dizer que o mérito já fora decidido na sentença, transitado em julgado em face da ausência de impugnação recursal dos interessados (CPC, art. 515, caput). O raciocínio, no entanto, não estaria correto, considerando a exceção contemplada no referido art. 267, calcada na prevalência do interesse público a nortear o processo como instrumento da jurisdição. - Bastaria, para demonstrar o equívoco de tal construção, exemplificar-se com o acolhimento de um divórcio (quando era vedado em nosso direito), de comum interesse delas, recorrendo uma das partes, apenas no tocante aos ônus da sucumbência. - O certo é que, da mesma forma como no primeiro grau, até a sentença "final" (CPC, art. 463), o juiz pode de ofício conhecer da falta de um ou mais dos requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, o mesmo se dá no segundo grau, até o julgamento da apelação ou eventuais infringentes. - Vale a pena, a respeito, trazer à colação o ensino de MONIZ ARAGÃO, em seus "Comentários", pela Forense, ao art. 267, § 3º , verbis (6ª ed., nº 541): "À primeira vista, ter-se-ia a idéia de que a sentença é apenas a do primeiro grau de jurisdição, pois é chamado acórdão o pronunciamento dos tribunais (art. 163), e com isso lhes ficaria excluída a apreciação, de ofício, nos julgamentos em grau de recurso e mesmo em casos de sua competência originária. Tal não é, porém, a realidade. Em primeiro lugar, a denominação não retira ao julgamento dos tribunais as características, que lhe são inatas, de sentença ou decisões, mesmo de despachos. Em segundo lugar, "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso" (art. 512), do que resulta que, para os fins e efeitos do disposto nesse parágrafo, sentença de mérito é a que o definir, com caráter final, aplicando-se, portanto, o preceito do texto, também aos tribunais superior

Ementa

O tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito na sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação. - Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa pela prolação da decisão definitiva.