RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL — SE DÁ ENSEJO AO RECURSO
- Recurso
- Ap. 93.579
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Os acórdãos trazidos à colação (Embs. nº 13.115, Ap. nº 93.579, Ap. nº 146.015, Ap nº 101.752), não se prestam à colimada divergência, porquanto são decisões do mesmo Tribunal, inservíveis para a caracterização de dissídio, pois que o pressuposto constitucional do recurso especial é a interpretação divergente que outro Tribunal haja atribuído a lei federal. - Aliás, de há muito editou o Supremo Tribunal Federal, a respeito do tema, a Súmula nº 369 (*), que tem inteira aplicabilidade ao recurso especial. - Sobre este aspecto esclarece THEOTÔNIO NEGRÃO em suas anotações ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: "A juntada de cópias das duplicações que contém os acórdãos apontados como dissidentes não exime o recorrente do encargo de demonstrar analiticamente a divergência mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e dos apontados como paradigma (RTJ 93/1.133, cf. RTJ 81/902, 92/346)". - Destarte, desatendidos que ficaram o art. 255, parágrafo único do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 291 (*) do Supremo Tribunal Federal, não conheço do presente recurso. Ac. de 02-10-1990 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Março, 1991 - Nº 19 - Pág. 371 (*) "Julgados do mesmo Tribunal não servem para fundamentar o Recurso Extraordinário por divergência jurisprudencial". ("EMFOR", Nº 196). N. da Red.: Eis o enunciado da Súmula 13 (*) do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". ("EMFOR", Nº 507). EMFOR 528
Ementa
São inservíveis para a apresentação de discenso jurisprudencial decisões do Tribunal a quo.
Nota da redação
RTJ
