RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS DAS DECISÕES CONFLITANTES — INSUFICIÊNCIA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Inicialmente, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e o entendimento deste Tribunal, não houve, na espécie, a necessária demonstração dos pontos de divergência que se pretende confrontar. - Este Tribunal tem firme entendimento no sentido de exigir uma demonstração analítica da divergência, não sendo suficiente a mera transcrição da ementas das decisões conflitantes. E necessário que se proceda uma apresentação tópica das semelhanças entre as situações em julgamento e, ainda, das razões de divergência dos julgados. Tudo a fim de possibilitar um confronto das teses jurídicas esposadas em cada caso. - Nesse sentido, entre outras, as decisões proferidas nos REsp's nº 4.003-CE, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO (DJU de 19.11.90, pág. 13.262) e nº 13.981-DF, Relator o Ministro DEMÓCRITO REINALDO (DJU de 09.03.92, pág. 2.536). - O que importa é a demonstração da divergência entre os acórdão e não entre as suas ementas, que afinal, são meras epígrafes. Não integram as decisões. Ac. de 22-04-1997 STJ, RSTJ nº 96, ago/97, p. 417 Boletim do Direito Imobiliário - Janeiro/98 - nº 3 - pág. 17 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Para que se conheça do recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige-se a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição das ementas dos acórdãos que se pretende confrontar.
