EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, recurso especial ., SUA EFICÁCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

JULGADOS DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS — SUA EFICÁCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cinge-se a questão em saber se, no pagamento da indenização fixada em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, tem cabimento, ou não, a compensação a título de deságios dos TDA's. - No caso, claro é o dissídio entre o decidido pelo acórdão recorrido e pelo proferido pelo extinto T.F.R. na AC 103.752-RO. - Preliminarmente assinalo que, ao contrário do sustentado no douto despacho que admitiu o processamento do recurso, com apoio em precedente da Egrégia Primeira Turma, entendo que precedente do extinto T.F.R. presta-se a demonstração do dissídio pretoriano. Com efeito, as atribuições exercidas pelo T.F.R. são, na sua quase totalidade, as mesmas hoje desempenhadas pelos TRFs. Deixar de admitir, como paradigmas, julgados da Corte extinta implicaria, em muitos casos, suprimir a possibilidade de recurso especial, fundado na letra c, por muito tempo, até que os novos Tribunais Federais pudessem apreciar o extenso número de questões federais por ela examinados. Ademais, não se me afigura de bom-senso desprezar o rico manancial de precedentes, hauridos no curso da sua existência, por Corte que gozou de tão significativo prestígio nacional. - Conheço, pois, dos recursos. - No mérito, porém, nego-lhes provimento. Sobre o tema controvertido, aduziu o douto voto-condutor do aresto recorrido, da lavra do Dr. Olindo Menezes (fls. 286-289): "3. A respeito da indenização pelo deságio dos TDA's, ela não tem embasamento legal suficiente. Segundo a demonstração do laudo pericial, os Títulos da Dívida Agrária sofrem no mercado financeiro deságios variáveis que reduzem o seu valor real, afirmativa que o perito atrela em comunicados de empresas que operam com o título. Em conseqüência, deveriam os apelantes receber uma quanti dade maior desses títulos, em relação ao valor nominal da indenização, em ordem a que, comercializados no mercado com deságio, rendessem a importância correspondente ao montante indenizatório devido (cf. fls. ...). A sentença adotou a tese e condenou o INCRA a pagar uma indenização adicional, correspondente à compensação do deságio, em percentuais que estipula - 40% nos títulos com prazo de resgate de 2 a 5 anos, 50% nos de prazo de 2 a 15 anos e 60% nos de 2 a 15 e 20 anos. A compreensão, todavia, não pode prosperar, a despeito do apoio que teve na jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos. A pronta comercialização dos TDA's no mercado financeiro é assunto de conveniência e risco de quem os receba, não podendo o Poder Público arcar com os ônus daí decorrentes. Compensar o desapropriado pelo deságio equivaleria a converter à vista a indenização que a Constituição determinou fosse a prazo. O tema já foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 115.166-8/PA, relatado pelo Min. Célio Borja, que repeliu a indenização pelo deságio (por maioria). Do voto do Relator merecem destaque os seguintes pontos, ressaltados pelo parecer da Procuradoria Regional da República: "Sr. Presidente, entendo que a Constituição, no art. 161, opera de maneira diversa do que ocorre com o § 22 do art. 153, porque, nesse último, o pagamento é prévio e a indenização é justa e feita em dinheiro. Portanto, supõe-se que ao ser desapossado, o expropriado foi indenizado. O fato é que, no caso de desapropriação prevista no art. 161, o pagamento não é prévio porque, através desse expediente de uma entrega de títulos pro soluto, se tem como desobrigada a União. Mas o que ocorre, Sr. Presidente, com esses títulos? O mesmo que ocorreria com qualquer obrigação de pagamento cujo emitente seja o Tesouro, ou um particular. Se o pagamento se faz diferido do tempo, seja o título transmissível ao portador ou transmissível por endosso, o portador do tít ulo, se quer antecipar a liquidação ou pagamento, vai ao mercado, normalmente, como aqui ou em qualquer parte do mundo, compra mais com deságios, que correspondem exatamente ao tempo que se tem que esperar para realizar aquela promessa de pagamento que lá está. Se é essa a hipótese que está em discussão, se foi isso que o v. acórdão quis contemplar e ao mesmo tempo dar solução, exigindo que a União garantisse a paridade desse título quando descontado no mercado antecipadamente, é claro, essa tese eu não sufrago." ............................................... "Então, Sr. Presidente, concluo que não é possível sufragar a tese desposada no acórdão recorrido de que a União deverá garantir ao portador desses títulos a compensação pelo deságio que eles venham a so

Ementa

Os acórdãos do extinto Tribunal Federal de Recursos prestam à comprovação do dissídio para fins de interposição de recurso especial.