RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS DOS ARESTOS-PARADIGMAS OU INDICAÇÃO DO RESPECTIVO REPERTÓRIO — QUANDO SE DISPENSA
- Recurso
- Recurso Especial 84.401/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O tema em discussão é bastante conhecido desta Corte: aplicação do índice de 42,72% no mês de janeiro/89. Para o reconhecimento do dissídio pretoriano (art. 105, inc. III, letra c, da CF), penso que não se fazem absolutamente imprescindíveis a cópia autenticada dos arestos-paradigmas ou a menção do repositório em que estejam eles publicados. Em se tratando de dissídio notório, manifesto, como é o caso em exame, não se justificam as exigências de caráter formal previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a e b, do RISTJ, tudo em atenção ao princípio da instrumentalidade que norteia a moderna processualística. - Tal orientação consoa, por sinal, com a diretriz anteriormente traçada por esta Corte Especial quando do julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 84.401/SP, relator designado o Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Restou ali proclamado que, "se a divergência entre os órgãos fracionários do STJ é notória, não é necessária a demonstração analítica de sua existência. Bastam a transcrição dos trechos onde ela se manifesta e a referência segura aos acórdãos em confronto'' (in DJU de 08.09.97). - Na mesma linha do referido precedente, as exigências de natureza formal, que limitam o conhecimento do recurso especial, devem ser mitigadas quando se cuidar de dissonância interpretativa notória, conhecido que é do tribunal, de forma manifesta, o tema controvertido. - Rogando vênia ao eminente Ministro-Relator, conheço dos embargos, mas os rejeito. Ac. de 15-10-1997 DJ de 06-04-1998 VENCIDOS OS EXMOS SRS MINISTROS SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, HÉLIO MOSIMANN, DEMÓCRITO REINALDO, WILLIA
Ementa
As exigências de natureza formal (cópia autenticada dos arestos - paradigmas ou a menção do repositório em que estejam publicados) devem ser mitigadas quando se cuidar de dissonância interpretativa notória, manifestamente conhecida do Tribunal.
