RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
M PATTERSON E GARCIA VIEIRA Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.030 EMFOR 617
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Defende, ainda, a recorrente que há divergência jurisprudencial. Esta está firmada, no entender da recorrente, pelo fato de o acórdão ter dado ao art. 145, § 1º, do CPC, aplicação diferente do que o fez o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. - Não merece, também, ser conhecido o especial por tal argumento. A divergência não se concretizou. - A recorrente lança mão, apenas, da ementa do acórdão apresentado como paradigma, para afirmar presente o dissídio. A ementa em questão é do teor seguinte: "Prova - Perito oficial - Requisitos. O que se exige do perito oficial é que ele seja um profissional experimentado, de conhecimentos diversificados, estudioso e responsável, capaz de responder quesitos técnicos a respeito da matéria em exame." - Em outro acórdão apresentado pela recorrente houve, apenas, destaque de uma parte de um período, do modo que registro: "a perícia contábil deverá ser feita por profissional de nível superior que não tem o técnico em contabilidade. Igualmente não está legalmente habilitado para essa tarefa o administrador." - Não há similitude de situações, com aplicação divergente de norma infraconstitucional. - A conclusão do aresto, em sua parte dispositiva, é no sentido de que "considerando que a perícia procedida por um economista e não por um contador, que é o profissional especializado para a apuração do crédito da apelada-autora, da maneira definida no acórdão da ação declaratória, na respectiva escrita contábil da credora, suscito uma preliminar de nulidade da perícia realizada, notadamente por não ter apurado o satisfatório no caso demandado e por ter sido feita por profissional não espec ializado, anulando-se o processo a partir da dita perícia e que outra seja realizada, por um profissional especializado, no caso um contador diplomado e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, ficando, em conseqüência, anulados todos os atos seguintes à dita perícia, inclusive a sentença apelada." - Repita-se o já afirmado: o acórdão, com base no exame da prova pericial, entendeu ser a mesma imprestável por dois motivos: a) não ter apurado o satisfatório no caso demandado; b) por não ter sido feita por um contador, especializado, dotado de conhecimento específico para investigar os dados na escrita contábil da autora. - Não tem, como demonstrado, qualquer identidade com as ementas dos acórdãos apresentados como criadores de dissídio. Este inexiste. - Não comporta, também, conhecimento do recurso especial pela alegada divergência. - Ressalto, por último, que fiz leitura atenta do memorial que me foi apresentado pela recorrente. - Não posso deixar de registrar a profundidade com que os temas jurídicos nele abordados foram desenvolvidos. Colho, para a formação dos meus conhecimentos jurídicos, as teses nele abordadas e o faço com o destaque merecido. - Ocorre que, conforme demonstrado, o exame do recurso especial não pode extrapolar os limites das questões jurídicas apresentadas por ele próprio. O memorial, peça, apenas, de esclarecimento, não pode ser considerado naquilo que ultrapassa o círculo da discussão levantada pela parte recorrente. Ele, o memorial, tem o efeito de atuar apenas como um sintetizador das idéias defendidas no recurso, acrescentando contribuições doutrinárias e jurisprudenciais que acobertam os posicionamentos invocados. Não se colhe de tal peça jurídica qualquer tentativa de inovar a peça recursal, ampliando-a com outros motivos de pedir, pela vinculação direta que tem com a mesma. - O memorial apresentado, em sua conclusão, pede que: "Isto posto, confia a rec orrente em que a egrégia Turma haverá de conhecer do recurso e lhe dar provimento, antes do mais, pela apontada contrariedade aos arts. 460 e, por extensão, 128 e 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para cassar o venerando acórdão recorrido e determinar que o egrégio Tribunal a quo, com a restrição mencionada (nº 21, segundo parágrafo, supra), julgue de meritis a apelação nos precisos termos em que deduzida. Assim não sendo decidido, todavia, espera que dele conheça, de todo modo, pelos seus demais fundamentos, e lhe dê provimento para determinar que a apelação seja apreciada, no que constitui seu objeto, pelo egrégio tribunal a quo, superadas naturalmente as questões cobertas pela coisa julgada e a da higidez da perícia." - Volto a afirmar que o recurso especial foi firmado pela recorrente com base nos limites seguintes: "Referida decisão, da qual agora se recorre, vulnerou o direito da autora, ora recorrente
Ementa
O dissídio jurisprudencial para determinar conhecimento de recurso especial há de ser entre situações que guardem a mesma identidade e que tenham recebido aplicação de determinado dispositivo legal de modo divergente por tribunais diversos.
