EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, apelação ., CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

LIMITES DEVOLUTIVOS — CONCEITUAÇÃO

Recurso
apelação .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Para a verificação de ter havido alteração na causa de pedir, bem assim de haver sido apreciado no juízo da apelação fato ou circunstância não impugnados, é necessário examinar, não apenas a descrição do fato, mas a relação jurídica que embasa a pretensão posta em juízo. - É de ver que a causa de pedir não é apenas fato, mas a dedução deste e da sua subsunção a determinada categoria jurídica, que disciplina a sua prática. É o que ensina PONTES DE MIRANDA: "A causa petendi supõe o fato ou série de fatos dentro da categoria ou figura jurídica com que se compõe o direito subjetivo ou se compõem os direitos subjetivos do autor e o seu direito público subjetivo a demandar. A causa petendi é pois, complexa." (Comentários ao Código de Processo Civil, de 1939, vol. II, p. 27). - E, logo adiante: "Na exposição de causa petendi há de estar a afirmação de relação jurídica; da pretensão de direito material, que corresponde a essa relação; de fato que justifique a ação; do interesse de agir; do direito público subjetivo a usar do juízo, o que se subtente hoje em dia". (mesma obra e localização) - AGRÍCOLA BARBI, citando LIEBMAN diz: "A causa da ação (causa petendi) é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda, ou seja - na linguagem da lei - o título da ação (cf. arts. 13, 33, 35, 36 do Código de Processo Civil). Ela é por isso o fato do qual surge o direito que o autor pretende fazer valer ou a relação jurídica da qual aquele direito deriva" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, tomo I, p. 270). - E, conclui: "Ainda do mesmo ensino de LIEBMAN, deduz-se que quando duas ou mais ações têm o mesmo fundamento de direito (mesma relação jurídica) elas têm a mesma causa de pedir" (mesma obra e localização). - Desses ensinamentos, resulta que, no caso em exame, a causa de pedir está representada pela narração do fato, atribuindo ao réu a prática da ação de pôr fogo ao capim de seu terreno, sem os cuidados recomendados, dando em resultado o incêndio em seu barracão com o que nele se continha, daí extraindo-se o dever de indenizar, apontando como fundamento jurídico de sua pretensão os arts. 159, 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553, todos do Código Civil. - Não está contida na causa de pedir, portanto, apenas a relação de culpa, senão também, o decorrente da prática de ato ilícito, entre as quais encontrou o acórdão a do art. 1.529 do Código Civil, para ter a ação como a de delectis vel effiusis, consagrada pelo pretor romano, com aquela amplíssima latitude, preconizada por PONTES DE MIRANDA (Tratado, tomo LIII, p. 404). - A discussão que poderia ensejar essa aplicação não é cogitada no recurso especial, ora examinado, o qual é posto apenas em relação aos dispositivos do Código de Processo Civil mencionados no relatório, que passo a examinar: - Não houve alteração da causa de pedir, porquanto ela está centrada, seja na invocação de culpa do réu, seja na responsabilidade objetiva, prevista no art. 1.529, expressamente referido na inicial, a indicar que bem poderia servir de base para o decisum, sem contrariar o art. 264 do Código de Processo Civil, que consagra a estabilidade da demanda. - Por igual não há violação ao art. 282, III, do mesmo Código, uma vez que não há indistinção entre o fato e fundamento jurídico do pedido, como se viu acima. - De relação às outras disposições da lei de ritos ditas contrariadas tenho que está com razão o recorrente, posto que o acórdão adotou posição quanto à amplitude de devolução, inscrita no art. 515, § 1º, dissociada do comando da cabeça do dispositivo, ou seja, apreciou fundamento jurídico colhido da petição inicial, sem que a omissão da sentença sobre o mesmo houvesse sido imp ugnada na apelação. - É que a sentença afastou a increpação de culpa do réu, para julgar improcedente a ação, mas não apreciou a causa pelo outro fundamento, ou seja, pela aplicação do art. 1.529 do Código Civil, apenas relacionado na inicial entre outros do mesmo diploma, não havendo sido opostos embargos declaratórios e nem devolvida a questão, mediante direta impugnação no apelo. - Efetivamente, na apelação está a ser impugnada exclusivamente a questão probatória sobre a culpa do réu, especificamente sobre a sua responsabilidade direta na prática do ato de atear fogo ao capim de sua propriedade, causa do incêndio da barraca ou barracas do autor-apelante, sem uma palavra sequer a respeito da responsabilidade objetiva do dispositivo da lei civil, que consagra a actio de delectis vel effiusis, na

Ementa

O § 1º do art. 515 do CPC não autoriza o exame de questão não suscitada e discutida no processo e nem impugnada na apelação.