RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
LIMITES DEVOLUTIVOS — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Para a verificação de ter havido alteração na causa de pedir, bem assim de haver sido apreciado no juízo da apelação fato ou circunstância não impugnados, é necessário examinar, não apenas a descrição do fato, mas a relação jurídica que embasa a pretensão posta em juízo. - É de ver que a causa de pedir não é apenas fato, mas a dedução deste e da sua subsunção a determinada categoria jurídica, que disciplina a sua prática. É o que ensina PONTES DE MIRANDA: "A causa petendi supõe o fato ou série de fatos dentro da categoria ou figura jurídica com que se compõe o direito subjetivo ou se compõem os direitos subjetivos do autor e o seu direito público subjetivo a demandar. A causa petendi é pois, complexa." (Comentários ao Código de Processo Civil, de 1939, vol. II, p. 27). - E, logo adiante: "Na exposição de causa petendi há de estar a afirmação de relação jurídica; da pretensão de direito material, que corresponde a essa relação; de fato que justifique a ação; do interesse de agir; do direito público subjetivo a usar do juízo, o que se subtente hoje em dia". (mesma obra e localização) - AGRÍCOLA BARBI, citando LIEBMAN diz: "A causa da ação (causa petendi) é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda, ou seja - na linguagem da lei - o título da ação (cf. arts. 13, 33, 35, 36 do Código de Processo Civil). Ela é por isso o fato do qual surge o direito que o autor pretende fazer valer ou a relação jurídica da qual aquele direito deriva" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, tomo I, p. 270). - E, conclui: "Ainda do mesmo ensino de LIEBMAN, deduz-se que quando duas ou mais ações têm o mesmo fundamento de direito (mesma relação jurídica) elas têm a mesma causa de pedir" (mesma obra e localização). - Desses ensinamentos, resulta que, no caso em exame, a causa de pedir está representada pela narração do fato, atribuindo ao réu a prática da ação de pôr fogo ao capim de seu terreno, sem os cuidados recomendados, dando em resultado o incêndio em seu barracão com o que nele se continha, daí extraindo-se o dever de indenizar, apontando como fundamento jurídico de sua pretensão os arts. 159, 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553, todos do Código Civil. - Não está contida na causa de pedir, portanto, apenas a relação de culpa, senão também, o decorrente da prática de ato ilícito, entre as quais encontrou o acórdão a do art. 1.529 do Código Civil, para ter a ação como a de delectis vel effiusis, consagrada pelo pretor romano, com aquela amplíssima latitude, preconizada por PONTES DE MIRANDA (Tratado, tomo LIII, p. 404). - A discussão que poderia ensejar essa aplicação não é cogitada no recurso especial, ora examinado, o qual é posto apenas em relação aos dispositivos do Código de Processo Civil mencionados no relatório, que passo a examinar: - Não houve alteração da causa de pedir, porquanto ela está centrada, seja na invocação de culpa do réu, seja na responsabilidade objetiva, prevista no art. 1.529, expressamente referido na inicial, a indicar que bem poderia servir de base para o decisum, sem contrariar o art. 264 do Código de Processo Civil, que consagra a estabilidade da demanda. - Por igual não há violação ao art. 282, III, do mesmo Código, uma vez que não há indistinção entre o fato e fundamento jurídico do pedido, como se viu acima. - De relação às outras disposições da lei de ritos ditas contrariadas tenho que está com razão o recorrente, posto que o acórdão adotou posição quanto à amplitude de devolução, inscrita no art. 515, § 1º, dissociada do comando da cabeça do dispositivo, ou seja, apreciou fundamento jurídico colhido da petição inicial, sem que a omissão da sentença sobre o mesmo houvesse sido imp ugnada na apelação. - É que a sentença afastou a increpação de culpa do réu, para julgar improcedente a ação, mas não apreciou a causa pelo outro fundamento, ou seja, pela aplicação do art. 1.529 do Código Civil, apenas relacionado na inicial entre outros do mesmo diploma, não havendo sido opostos embargos declaratórios e nem devolvida a questão, mediante direta impugnação no apelo. - Efetivamente, na apelação está a ser impugnada exclusivamente a questão probatória sobre a culpa do réu, especificamente sobre a sua responsabilidade direta na prática do ato de atear fogo ao capim de sua propriedade, causa do incêndio da barraca ou barracas do autor-apelante, sem uma palavra sequer a respeito da responsabilidade objetiva do dispositivo da lei civil, que consagra a actio de delectis vel effiusis, na
Ementa
O § 1º do art. 515 do CPC não autoriza o exame de questão não suscitada e discutida no processo e nem impugnada na apelação.
