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STJ, REsp 14.373-, NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 14.373-.

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Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Recurso
REsp 14.373-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- As normas processuais invocadas pelo recorrente (520, III, 604 e 605) não foram violentadas pelo acórdão recorrido porque referentes a liquidação de sentença, que não é o caso dos autos. - A liquidação é fase antecedente à execução de título judicial cuja decisão, tornando certo o valor da condenação, tem natureza de sentença declaratória impugnável através de apelação, conforme pronunciamentos iterativos desta Corte (Precedentes: REsps nos 15.418-0-SP, 13.989-0-SP e 19.331-0-SP dentre outros). O mesmo não ocorre, entretanto, com a execução de título extrajudicial que tem como pressupostos essenciais liquidez, certeza e exigibilidade (art. 586/CPC), prescindindo de prévia liquidação e da fixação do seu quantitativo por sentença. Mantenho, assim, o ponto de vista esposado no voto que proferi no REsp nº 14.373-SP, acolhido unanimemente por esta egrégia Turma. - Quanto aos paradigmas indicados por mera transcrição das ementas - sem demonstração analítica da divergência -, são incapazes de caracterizar o alegado conflito pretoriano porque cuidam, também, de liquidação de sentença, carecendo da necessária especificidade. - À vista do exposto, não conheço do recurso. Ac. de 22-06-1994 DJ de 15-08-1994 (Registro nº 91.0010693-3) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 3, pág. 147 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617

Ementa

Simples transcrição de ementas e acórdãos inespecíficos não consubstanciam o dissídio pretoriano.