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STJ, REQUISITOS, Rel. Humberto Gomes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Humberto Gomes.

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Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

PARADIGMAS COLACIONADOS — REQUISITOS

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Humberto Gomes

Resumo do acórdão

- O acórdão contra o qual se insurge a ora recorrente, apreciando o recurso de apelação, entendeu ser o agravo de instrumento o recurso cabível contra a decisão do magistrado de primeiro grau, que homologou a conta de verificação dos cálculos e da atualização da avaliação, com o objetivo de proceder ao leilão do bem dado à penhora. - Sustenta a empresa recorrente que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual divergiu de julgados deste STJ, transcrevendo as ementas respectivas, e da Súmula 118 desta Corte. - A Fazenda do Estado, manifestando as contra-razões (fls. ...), sustentou não deva ser conhecido o recurso. A uma, em razão do dissenso interpretativo não se encontrar demonstrado como exigido no RISTJ, art. 255. - A duas, porque os autos tratam de mera atualização de valores previamente fixados na Certidão da Dívida Ativa e os paradigmas colacionados se referem às decisões que homologam cálculos de liquidação. - No mérito, vale transcrever trecho das contra-razões a que me referi (fls. ...): "É que no caso em análise, promovida a execução fiscal, e julgados improcedentes os embargos, foram os autos remetidos ao Sr. Contador Judicial, para a simples verificação do quantum devido a título de imposto e acessórios incidentes. Não houve portanto, um 'processo de liquidação' propriamente dito. Na realidade, houve mera atualização do débito, expresso na Certidão de Dívida Ativa, título extrajudicial, que, gozando d as presunções de liquidez, certeza e exigibilidade, embasa o executivo fiscal. Em suma: a espécie destes autos focaliza a hipótese de execução fundada em título extrajudicial, para a cobrança forçada de valores preexistentes, não sujeitos a processo de liquidação e não em título judicial - sentença. Diante disso, não há como se admitir o apelo ao invés de Agravo de Instrumento contra a r. decisão homologatória das contas de verificação da dívida. Sobre o tema, este Eg. Tribunal, por meio da atuação de suas duas Turmas já se manifestou, reiteradamente, acolhendo a tese da recorrida, conforme comprovam os vv. acórdãos emanados do julgamento dos REsps 35.654-7-SP, j. em 21.03.94, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; 19.499-0-SP, j. em 27.04.94; 49.080-4-SP, j. em 22.06.94, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; 62.206-9-SP, j. 19.05.95, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, dentre outros. Tanto assim que disso resultou a Súmula 118 deste Eg. STJ." - A citada Súmula 118 está assim redigida: "O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação." - Assim, não configurado o dissenso interpretativo alegado, não conheço do recurso. Ac. de 09-06-1998 DJ de 21-09-1998 (Reg. nº 95.0042172-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 111, novembro de 1998, pág. 115 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

Na interposição do recurso especial fundado na letra c do autorizativo constitucional, para que se configure a divergência alegada, impõe-se que os paradigmas colacionados como divergentes abordem tema idêntico ao do aresto recorrido e, aplicando a mesma legislação federal, lhes dêem interpretação distinta. - Para comprovação do dissenso interpretativo devem ser observadas as determinações contidas nas regras da Lei 8.038/90 e do RISTJ.